Kim kataguiri é contra a participação da
sociedade civil na administração pública.
É contra o controle social...
Nada mais lógico: aos donos do poder cabe a
tarefa de manter seus subalternos (o povo) o mais distante possível dos
bastidores em que se processam as tramas do exercício do poder.
Não existe maior falácia no mundo da política do que esta: “todo poder emana do
povo...”.Outra é “o estado democrático de direito”, que nunca existiu. As leis
são feitas por alguns tendo na sua origem a seletividade que beneficia os mais
ricos ou poderosos.
A política é expert em fazer uso de todas as vicissitudes humanas com a
finalidade de administrar o bem comum em proveito de uma minoria que faz do
Estado uma fonte patrimonialista riquíssima.
Mtnos Calil
Ps. Morto o comunismo, só resta à humanidade civilizar o capitalismo o que só é
possível a partir de uma forte e continua pressão da sociedade.
PL-08048/2014 - Institui a Política Nacional
de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social -
SNPS, e dá outras providências.
16/08/2019
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Kim Kataguiri
(DEM-SP).
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 8.048, DE 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional
de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Autores: Deputados CHICO ALENCAR, IVAN VALENTE E JEAN WYLLYS
Relator: Deputado KIM KATAGUIRI
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 8.048, de 2014, de autoria dos
Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, que cuida de instituir a
Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação
Social, com o objetivo de fortalecer as instâncias de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil. Os Autores afirmam na
justificação que a Constituição de 1988, além das formas e instâncias de
representação, teria instaurado no Brasil uma verdadeira democracia
participativa, com os necessários instrumentos de participação e intervenção
direta do cidadão. Entre esses mecanismos de participação destacar-se-iam os
Conselhos de Políticas Públicas. Estudo da Consultoria Legislativa desta Casa,
publicado em 2005, daria conta de que no Brasil existiriam 5.425 Conselhos de
Saúde, 5.036 Conselhos de Assistência Social, 5.010 Conselhos de Educação e
3.948 Conselhos da Criança e Adolescente, para citar apenas as quatro áreas com
maior número de órgãos colegiados da espécie. Os Autores concluem a justificação
afirmando que o projeto de lei daria ao Poder Legislativo o protagonismo da
iniciativa para a disciplina legal da matéria, notadamente no que concerne à
forma de coordenação e sistematização da atuação dos conselhos gestores de
políticas públicas. Ademais, garantiria maior participação social e intervenção
junto à Administração Pública Federal.
Sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e ao regime de tramitação
ordinária, a matéria foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração
e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de
Cidadania (art. 54, I, RICD). Em 13.7.2016, a Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei nº 8.048, de 2014, com
emenda, nos termos do parecer do Relator, Deputado Vicentinho. Referida emenda
apenas suprimiu os §§ 4º e 5º do art. 9º do projeto de lei, que tratam,
respectivamente, da participação de dirigente ou membro de organização da
sociedade civil e da limitação da atuação deste membro em caso de transferência
de recursos. Em 29.11.2017, a Comissão de Finanças e Tributação aprovou o
parecer do Relator, Deputado Enio Verri, pela não implicação da matéria em
aumento ou diminuição da receita e despesa públicas, não cabendo pronunciamento
sobre a adequação financeira e orçamentária das proposições. Na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, no prazo regimental, não foram
apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Determina o art. 32, IV, “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que
esta Comissão se pronuncie sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa do Projeto de Lei n° 8.048, de 2014, bem
como da emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público. Cabe apontar, de plano, que o projeto de lei padece de vício de
inconstitucionalidade formal insanável. Embora a matéria seja da competência da
União e, por conseguinte, do Congresso Nacional, a proposição não observa o
disposto nos arts. 2º e 61, § 1º, alínea “e”, da Constituição Federal, tendo
sido apresentada em flagrante usurpação de iniciativa.
Como decorrência do princípio da separação dos Poderes, compete privativamente
ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. A melhor doutrina e a
jurisprudência dominante estendem a restrição às proposições que, igualmente,
remodelem ou atribuem competências a órgãos ou entidades da estrutura
administrativa do Poder Executivo. O projeto de lei, não obstante tanto, é
pródigo de dispositivos que interferem na organização e funcionamento do Poder
Executivo, como se apontam, exemplificativamente, a seguir: I - o § 2º do art.
2º estabelece a obrigação de que os conselhos e comissões já instituídos no
âmbito do governo federal se ajustem aos dispositivos da nova lei; II - o art.
5º determina que órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta considerem as instâncias e os mecanismos de participação social
instituídos, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de
seus programas e políticas públicas; III - o parágrafo único do mesmo art. 5º
dispõe que os órgãos e entidades referidos no caput elaborem, anualmente,
relatório de implementação da política nacional de participação social no âmbito
de seus programas e políticas setoriais, que deverão ser amplamente divulgados
pela Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - o art. 7º institui o
Sistema Nacional de Participação Social, cuja implementação incumbe aos órgãos
do Poder Executivo; V - o art. 8º atribui diversas competências à Secretaria
Geral da Presidência da República; VI - o art. 18 determina que o Poder
Executivo crie Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas; VII - o art. 19
dispõe que as agências reguladoras observem, na realização de audiências e
consultas públicas, o disposto na nova lei.
Como guardião da Constituição, em diversas oportunidades o Supremo Tribunal
Federal (STF) se debruçou sobre controvérsias jurídicas em que o ponto fulcral
se referia justamente à observância do princípio da separação dos Poderes e, de
modo específico, ao cumprimento do requisito formal da reserva de iniciativa.
Examinando proposições que afetam o funcionamento de órgãos do Poder Executivo,
o STF afirmou que “consoante o disposto na Carta da República, incumbe ao chefe
do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise a alterar
procedimento adotado no respectivo âmbito” (ADI 2.443, rel. min. Marco Aurélio,
j. 25-9-2014, P, DJE de 3-11-2014). No mesmo sentido, afirmou o STF que “lei que
verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF).
Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes
(art. 2º da CF).” (ADI 2.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014, P,
DJE de 11-9- 2014).
Vale citar, ainda, a ADI 3.254, em que o STF assim se manifestou: “é
indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei
ou mesmo, após a EC nº 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação” (rel. min. Ellen Gracie, j.
16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005). Nessas e em diversas outras oportunidades, o
STF aplicou o princípio da conformidade funcional ou justeza, segundo o qual o
intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou
perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido
pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
Com a aparente finalidade de regulamentar a participação social, a proposição
promove, na verdade, profunda intervenção em órgãos e entidades do Poder
Executivo, inclusive para dispor sobre o seu funcionamento. Por essa razão,
entendemos que não foi observado o disposto nos arts. 2º e 61, § 1º, alínea “e”,
da Constituição Federal, o que atrai a inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa. Em face do exposto, concluímos o nosso voto no sentido da
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 8.048, de 2014, dispensada a
manifestação sobre os demais aspectos pertinentes a esta Comissão, inclusive o
exame da emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado KIM KATAGUIRI
Relator
2019-14552