Projeto de lei
236/2016 -
Cria o Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo
Prevenção e combate a corrupção, promoção da
transparência e incentivo a participação social no município.
As principais funções do conselho são: ajudar a formular políticas de
transparência e de estímulo ao controle social; combater a corrupção no
município; fiscalizar a execução de metas relativas à transparência e controle
social, de acordo com o Programa de Metas; garantir o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público e informar ao poder público sobre eventuais
descumprimentos de regras de transparência.
Sala da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27.08.2014.
Diário Oficial da Cidade em 29/08/2014, p. 83
Goulart - PSD - Presidente
Andrea Matarazzo - PSDB
Arselino Tatto - PT
Eduardo Tuma - PSDB
Juliana Cardoso - PT
Paulo Frange - PTB
Roberto Tripoli - PV
Sandra Tadeu - DEM
Sala da Comissão de
Administração Pública, 22 de abril de 2015.
Diário Oficial da Cidade em 23/04/2015, p. 94
Andrea Matarazzo - (PSDB) - Presidente
Valdecir Cabrabom - (PSDB) - Relator
Alessandro Guedes - (PT)
Jonas Camisa Nova (Democratas)
Mário Covas Neto - (PSDB)
Colaboração Coronel Camilo (PSD)
Sala da Comissão de Finanças e
Orçamento, em 16/03/2016.
Diário Oficial da Cidade em 22/03/2016, p. 88
Jonas Camisa Nova
Atílio Francisco
Edir Sales
Jair Tatto
Ota
Ricardo Nunes
Encaminhamento:
ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE
PROJETOS, RECEBIDO EM 09/06/2014, ATRAVES DO(A) OF ATL 76/14,
ENVIADO PELO(A) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - PMSP,
ENCAMINHA A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO- FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 236/14, ATRAVES DO DOCUMENTO
RECEBIDO NRO. 403/2014
ENCAMINHA INFORMACOES COM. PERMANENTES, RECEBIDO EM 30/09/2014
ATRAVES DO(A) OF 008.2014/FTPCS, ENVIADO PELO(A)
FORUM DE TRANSP CONT SOCIAL - , REQUER ALTERACOES NO PL 236/2014
DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DE SAO PAULO, ATRAVES DO
DOCUMENTO RECEBIDO NRO. 739/2014
Secretaria de Apoio Legislativo - SGP2
ORDEM DO DIA: 410ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 16ª
LEGISLATURA
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
10 - PL 236 /2014 , DO EXECUTIVO
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo,
estabelecendo suas atribuições e composição.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
HÁ SUBSTITUTIVOS DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA, DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PUBLICADO DOC 06/06/2014, PÁG 104 JUSTIFICATIVA
PL 0236/2014
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei
que objetiva dispor sobre a criação do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas
atribuições e composição.
A proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e
organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das
deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da
Conferência.
A transparência e o acesso á informação são direitos que devem ser
garantidos aos cidadãos e cidadãs para que possam participar da vida
pública de maneira plena, inclusiva e livre. Assim, para que tal venha a
ser viabilizado, um Estado Democrático de Direito, como é o caso do
Brasil, deve instituir mecanismos e instâncias participativas nas quais
haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.
Para cumprir esses preceitos democráticos e ampliar as possibilidades de
participação no governo da Cidade, a Prefeitura de São Paulo tem adotado
uma série de medidas, das quais se destacam a criação do Conselho de
Orçamento e Planejamento Participativos - CPOP e as eleições para o
Conselho Participativo Municipal, com representantes das Subprefeituras.
Além disso, o Programa de Metas (2013-2016) prevê a criação de seis
conselhos temáticos, inclusive do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social, que ora se pretende instituir por lei específica.
Todos esses novos espaços, bem como as dezenas de instâncias já em
funcionamento na Cidade, devem estar articulados em torno de um Sistema
Municipal de Participação Social, cuja construção está a cargo da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Em 2013, a Controladoria Geral do Município, órgão que tem como
responsabilidade prevenir e combater a corrupção, além de promover a
transparência e a participação social no Município, deu início ao
processo de diálogo com a sociedade para a elaboração de um anteprojeto
de texto normativo tendente à criação do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo que fosse de fato
representativo dos anseios da população.
Com esse objetivo, ao longo do ano, foram realizados seminários,
audiências públicas e um processo de consulta pública em plataforma
colaborativa, o “Controladoria Consulta”. Em todas as fases, a
Controladoria Geral do Município divulgou, em seu “site”, os balanços
das contribuições e devolutivas, justificando suas decisões. Ao todo,
mais de cem organizações, pessoas e coletividades participaram do
aludido processo. Encerrada a consulta pública, o texto também passou
por alterações oriundas da apreciação das Secretarias Municipais
afetadas, sempre com a apresentação de justificativas, como reclama um
processo democrático e transparente.
Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se
reveste a iniciativa, dada a sua importância para o incremento da
participação dos cidadãos e cidadãs no governo municipal, contará ela,
por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Secretaria Geral Parlamentar
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo
MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
04.11.13
PROJETO DE LEI Nº xxxx
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo,
estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a instituição de mecanismos e espaços participativos é um
compromisso de governos democráticos e que é necessário, cada vez mais,
fortalecer a participação social como direito do cidadão e como método de
governo;
CONSIDERANDO a necessidade de articular os diferentes espaços e mecanismos de
participação em torno de uma política de participação social, em diálogo com a
sociedade, por meio de instrumento específico, em conformidade com a Lei
Municipal nº15764/2013;
CONSIDERANDO que o acesso à informação é um direito fundamental em si e uma
condição necessária e indispensável para a realização de outros direitos
sociais, e que os governos têm obrigação de aprimorar a transparência de seus
atos e informações -- notadamente nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei
Federal nº12.527/ de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a constituição deste Conselho de Transparência e Controle
Social foi uma das propostas priorizadas nas etapas municipal, estadual e
nacional da primeira Conferência de Transparência e Controle Social,
PARECER Nº 1113/2014 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0236/14.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Sr. Prefeito, que visa
criar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo
e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e
controle social do Poder Executivo.
Conforme explicitado na mensagem de encaminhamento, "a proposta de
constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que
participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e
Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações
priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência".
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.
Quanto ao aspecto formal cumpre observar que nos termos do art. 37, §
2º, inciso I, da Lei Orgânica são de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, restando atendida, portanto, a cláusula de reserva de
iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
No tocante ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo enviou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do
exercício em que a medida deve entrar em vigor e dos dois subsequentes,
bem como a declaração do ordenador da despesa (fls. 09/12), de acordo
com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
cujo mérito será analisado pela Comissão competente.
Quanto ao aspecto de fundo, a propositura, ao pretender criar o Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo encontra
fundamento na gestão democrática da cidade prevista de modo expresso
como diretriz da política urbana no Estatuto da Cidade - Lei nº
10.257/01 (art. 2º, II).
A Constituição Federal de 88 adotou o regime de democracia mista (art.
1º, parágrafo único), prevendo ao lado do clássico regime de
representação o exercício do poder diretamente pelo povo. Vale registrar
desde o início que em nosso regime político a democracia participativa
possui o mesmo status que a democracia representativa, embora na prática
muitas vezes seja indevidamente menosprezada. Neste sentido, são
oportunas as palavras de José Felipe Ledur (in "Direitos Fundamentais
Sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa", 1ª edição,
Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2009):
No modelo de participação clássica, que se realiza nas eleições, o Poder
Público, por meio de Tribunais Eleitorais, costuma dedicar ampla atenção
ao eleitorado, prestando a melhor informação para que haja o exercício
do direito de voto - direito fundamental. A ida às urnas e a escolha de
candidatos a cargos eletivos evidentemente tem o papel de legitimar os
exercentes do poder estatal, o que leva a compreender o esforço do
Estado em cumular o cidadão eleitor da necessária informação.
Ora, o princípio democrático-participativo possui a mesma dignidade
constitucional do princípio democrático representativo, razão suficiente
para corresponder ao Estado igual dever objetivo de propiciar acesso às
informações necessárias ao pleno exercício dos direitos de participação.
(grifamos)
Além disso, deve ser registrado que a publicidade e a transparência, fim
último da presente proposta, são princípios que devem reger a atuação da
Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição
Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei
Orgânica do Município (art. 81).
E, de modo ainda mais incisivo, a Lei Orgânica Paulistana, em seu artigo
2°, inciso III, estabelece:
"Art. 2° A organização do Município observará os seguintes princípios e
diretrizes:
...
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;"
Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do
princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da
coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na
revista RDP nº 98, intitulado "A divulgação das atividades da
Administração Pública" com muita propriedade aborda o tema:
Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade
civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias
(associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único
indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade
tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração
Pública, e esta tem o correspondente dever de ser permeável,
transparente, acessível.
Outro princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o
princípio participativo. (...)
Ora, para poder participar realmente dos atos de governo, o cidadão
precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer.
(...)
Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública
é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de defesa e,
também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da
sociedade e dos governos democráticos.
Não pode haver abuso na atividade informativa oficial, pois isso
atentaria contra a probidade da Administração. Para evitar abusos é que
existem o controle político, exercido diretamente pelo Poder
Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo Legislativo
com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional,
exercitado pelo Poder Judiciário (...).
(grifamos)
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei
Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos
PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para
incluir, por sugestão do Relator,dois incisos no art. 2º do
projeto original com a finalidade de aprimorá-lo.
PARECER Nº 646/2015 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 236/14
O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, "cria o Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo
suas atribuições e composição."
De acordo com a iniciativa, o referido conselho será órgão colegiado de
caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas
matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do
Poder Executivo Municipal tendo, dentre outras, as seguintes
competências:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das
políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de
combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas
pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao
controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo
indicadores de avaliação;
III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2
(dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais
e nacional, quando houver;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse
público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais
descumprimentos desse direito fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de
controle social das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de
regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de
controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências
e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;
VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade
civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que
se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à
corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros
espaços de participação e controle social no Município;
X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos
à transparência, ao controle social e à participação nas políticas
públicas;
XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e
ao controle social no âmbito municipal;
XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e
controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em
audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à
observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de
maneira a subsidiar o controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.
Dispõe também a iniciativa sobre composição, mandato, processo
eleitoral, indicação de representantes do Poder Público e respectivos
suplentes, forma de designação dos integrantes, dentre outros aspectos.
Quanto ao funcionamento, estabelece que os projetos e as atividades
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência
e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da
Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte
administrativo-burocrático ao colegiado, dispondo ainda, sobre
publicação das atas de reunião e das resoluções; informações a serem
divulgadas no site da Controladoria; forma das reuniões; regimento
interno; dentre outros.
Justifica o autor, dentre outros argumentos, que a proposta de
constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que
participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e
Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações
priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência.
Afirma que a transparência e o acesso à informação são direitos que
devem ser garantidos aos cidadãos e cidadãs para que possam participar
da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. Assim, para que tal
venha a ser viabilizado, um Estado Democrático de Direito, como é o caso
do Brasil, deve instituir mecanismos e instâncias participativas nas
quais haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo
proposto para incluir, por sugestão do Relator naquela Comissão, dois
incisos no art. 2º do projeto original, com a finalidade de aprimorá-lo.
A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual
esta Comissão posiciona-se favoravelmente à sua aprovação, mediante a
proposição de um substitutivo ao substitutivo apresentado pela Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,para promover inclusão na
redação do art. 3º, I, alínea "a", parte final, como segue:
PARECER Nº 313/2016 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SOBRE O PROJETO DE LEI N° 236/2014
O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, visa criar o Conselho
Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e
composição.
Pelo art. 1º da propositura, fica criado o Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo,
fiscalizador, propositivo e
deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle
social do Poder
Executivo Municipal.
Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo,
conforme define o art. 2º em 15 incisos, dentre outras atribuições, deliberar
sobre as diretrizes
e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao
controle social,
bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas
pelos
órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal; monitorar a
execução de
metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do
Município de
São Paulo, propondo indicadores de avaliação; e convocar e organizar a
Conferência Municipal
de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a
cada 2 (dois)
anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional,
quando houver.
O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que as diretrizes referidas no
inciso I
de seu "caput", referente às políticas de transparência e de fomento ao controle
social, devem
estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento
de
gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
O art. 3º fixa a composição do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social
de São Paulo, de forma paritária entre governo e sociedade civil, com 16
(dezesseis)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, tendo o mandato dos membros
a duração
de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes
do Poder
Público, o disposto no § 5º deste artigo, determinando que o mandato dos
representantes do
Poder Público será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos,
devendo ser indicado novo representante para o término do mandato. A
participação no
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço
público
relevante, não remunerado.
A fls. do processo, há mensagem do Poder Executivo transmitindo "a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em
vigor e nos dois
subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao
disposto
nos artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal ... elaborados e fornecidos
pela
Controladoria Geral do Município".
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou
substitutivo "para incluir, por sugestão do Relator, dois incisos no art. 2º do
projeto original com
a finalidade de aprimorá-lo".
Por seu turno, a egrégia Comissão de Administração Pública exarou parecer
favorável
com "proposição de um substitutivo ao substitutivo apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para promover inclusão na
redação do art. 3º, I,
alínea "a", parte final". O substitutivo determina que, dentre 3 conselheiros de
diferentes
conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo, um deles será
do Grande
Conselho do Idoso.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as
despesas de
sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se
necessário.
Entretanto, no intuito de aprimorar o projeto original e os substitutivos
apresentados
pelas colendas Comissões que previamente contribuíram para tão importante
propositura,
apresentamos substitutivo acatando sugestão da Liderança do Governo, como segue:
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ___ de ___ 2013, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e
deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle
social do Poder Executivo Municipal.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 236/14.
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo,
fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às
políticas de transparência e controle social do Poder Executivo
Municipal.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE LEI Nº 236/14
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo,
fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às
políticas de transparência e controle social do Poder Executivo
Municipal.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O
PROJETO DE LEI N° 236/2014
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo,
estabelecendo suas atribuições e composição.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
São
Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e
deliberativo nas
matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder
Executivo
Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, entre outras atribuições:
I. Deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de
transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção
no município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades
competentes da administração pública municipal;
II. Monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social
no Programa de Metas do município de São Paulo, propondo indicadores de
avaliação;
III. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle
Social a cada dois anos ou quando da convocação de uma Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social;
IV. Monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V. Zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público,
informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse
direito fundamental;
VI. Propor ao Poder Público ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos
de controle social das políticas públicas;
VII. Informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de
transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na
cidade (conselhos, conferências, audiências e consultas públicas) que chegarem
ao conhecimento do Conselho;
VIII. Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para
o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às
políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na cidade;
IX. Articular-se aos demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de
participação e controle social no município;
X. Promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI. Monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle social no âmbito municipal;
XII. Elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle
social no município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;
XIII. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV. Publicar periodicamente estudos e estatísticas quanto à observância e as
políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o
controle social;
XV. Indicar ao poder público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização
de dados e informações, de acordo com padrões abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas neste Artigo devem estar em consonância
com o disposto no Programa de Metas da cidade de São Paulo, instrumento de
gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
de São Paulo, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das
políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de
combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas
pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao
controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo
indicadores de avaliação;
III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2
(dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais
e nacional, quando houver;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse
público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais
descumprimentos desse direito fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de
controle social das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de
regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de
controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências
e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;
VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade
civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que
se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à
corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros
espaços de participação e controle social no Município;
X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos
à transparência, ao controle social e à participação nas políticas
públicas;
XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e
ao controle social no âmbito municipal;
XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e
controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em
audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à
observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de
maneira a subsidiar o controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos;
XVI -
contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados Abertos
e Acesso à Informação;
XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados
abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste
artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de
São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
de São Paulo, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das
políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de
combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas
pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao
controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo
indicadores de avaliação;
III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2
(dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais
e nacional, quando houver;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse
público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais
descumprimentos desse direito fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de
controle social das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de
regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de
controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências
e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;
VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade
civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que
se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à
corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros
espaços de participação e controle social no Município;
X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos
à transparência, ao controle social e à participação nas políticas
públicas;
XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e
ao controle social no âmbito municipal;
XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e
controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em
audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à
observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de
maneira a subsidiar o controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos;
XVI - contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados
Abertos e Acesso à Informação;
XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados
abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste
artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de
São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas
de
transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção
no Município
de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da
Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle
social no
Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;
III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle
Social
em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a
integração entre
as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público,
informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse
direito
fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle
social
das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de
transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na
Cidade,
tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem
ao
conhecimento do Conselho;
VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para
o
controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às
políticas de
transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de
participação e controle social no Município;
X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle
social no âmbito municipal;
XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle
social no
Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das
políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o
controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de
dados e informações, de acordo com padrões abertos;
XVI - contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados Abertos e
Acesso à Informação;
EXCLUIU
XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados
abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste artigo
devem estar
em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de
gestão
previsto na Lei Orgânica do Município.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, com mandato de dois anos, assim distribuídos:
I. 12 (doze) representantes da sociedade civil titulares e respectivos
suplentes, dentre estes:
a) 03 (três) representantes da sociedade civil junto a diferentes conselhos
municipais de políticas públicas da cidade de São Paulo, e respectivos
suplentes;
b) 03 (três) entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 02 (dois)
anos e respectivos suplentes;
c) 02 (dois) movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação
nas áreas de Transparência ou de Controle Social de Políticas Públicas no
município e respectivos suplentes;
d) 02 (dois) representantes da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou
docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa, e
respectivos suplentes.
e) 02 (dois) cidadãos que não se insiram nos grupos constantes dos incisos
anteriores, e respectivos suplentes.
II. 8 (oito) representantes do poder público e respectivos suplentes, sendo:
a) 02(dois) representantes da Controladoria Geral do Município, sendo um deles
necessariamente o Controlador Geral do Município;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 01 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
g) 01 (um) representante do poder público de livre escolha pelo Prefeito.
§ 1º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos
suplentes de que trata o inciso I do presente Artigo serão eleitos por processo
eleitoral específico, regulamentado nos termos do Capítulo “Das Eleições” desta
Lei.
§ 2º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes de que trata o
inciso II do presente Artigo serão indicados pelo Prefeito.
§ 3º No caso de um representante do segmento de Conselhos de que trata a alínea
“a” do inciso I deixar de cumprir simultaneamente a condição de representante do
conselho específico pelo qual candidatou-se e de representante do segmento
sociedade civil neste conselho, fica a vaga preenchida por suplente do segmento
de Conselhos.
§ 4º. As vagas referidas nos alíneas b e c do inciso I deste artigo serão
titularizadas pelas entidades e movimentos, de modo que, em qualquer hipótese de
desligamento dos seus representantes, seja-lhe facultada a indicação de um
substituto.
§ 5º- Os suplentes de que tratam as alíneas "a" até "d" do inciso I deverão ser
escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos dos
que já estão representados por aqueles eleitos para titulares.
§6º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é
considerada serviço público relevante não remunerado, sendo admitida uma
recondução por conselheiro.
§ 6º Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros
suplentes têm direito a voz. Na ausência do titular, suplente do mesmo segmento
presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a
ordem de votação.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil,
por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte
conformidade:
a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da
Cidade de São Paulo;
b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos
2 (dois) anos;
c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados
com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de
políticas públicas no Município;
d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de
instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;
II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles
necessariamente o Controlador Geral do Município;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma
recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser
regulamentado no regimento interno do Conselho.
§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do
Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão
indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas
"a" a "g" do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do
§ 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar
os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o
término do mandato.
§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se
refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de
cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho
específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da
sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante
será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada
a ordem de classificação no processo eleitoral.
§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput"
deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali
mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus
representantes, a indicação de substituto.
§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil
deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou
instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio
dos conselheiros eleitos como titulares.
§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos
integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social,
representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma
prevista neste artigo.
§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os
membros suplentes apenas a voz.
§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à
reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a
ordem de votação.
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil,
por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte
conformidade:
a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da
Cidade de São Paulo, sendo um
deles do Grande Conselho do Idoso;
b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos
2 (dois) anos;
c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados
com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de
políticas públicas no Município;
d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de
instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;
II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles
necessariamente o Controlador Geral do Município;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma
recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser
regulamentado no regimento interno do Conselho.
§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do
Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão
indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas
"a" a "g" do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do
§ 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar
os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o
término do mandato.
§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se
refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de
cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho
específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da
sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante
será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada
a ordem de classificação no processo eleitoral.
§ 7º As cadeiras referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput"
deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali
mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus
representantes, a indicação de substituto.
§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil
deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou
instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio
dos conselheiros eleitos como titulares.
§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos
integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social,
representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma
prevista neste artigo.
§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os
membros suplentes, apenas a voz.
§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à
reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a
ordem de votação.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
será
composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis)
conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade
de São
Paulo;
EXCLUIU
sendo um deles do Grande Conselho do Idoso;
b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois)
anos;
c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com
atuação nas
áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;
d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de
instituições
de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;
II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente
o
Controlador Geral do Município;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado,
quanto aos
representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos
suplentes
serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no
regimento interno
do Conselho.
§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho
será,
em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados
da publicação desta lei.
§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados
pelos
respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "g" do inciso II do
"caput" deste
artigo.
§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do § 4º
deste
artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos
órgãos, devendo
ser indicado novo representante para o término do mandato.
§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere
a
alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de cumprir,
simultaneamente, a condição de
representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante
do segmento
da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será
preenchida por
suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no
processo
eleitoral.
§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste
artigo serão
titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em
qualquer
hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.
§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser
escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos
daqueles já
representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.
§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da
sociedade civil e do
Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.
§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
será
considerada serviço público relevante, não remunerado
§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros
suplentes apenas a voz.
§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião
assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.
DAS ELEIÇÕES
Da Comissão Eleitoral
Art. 4º. Uma Comissão Eleitoral, formada por resolução do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social, será responsável por convocar e organizar
processo eleitoral específico para a eleição dos representantes da sociedade
civil de que trata o inciso I do Artigo 3º.
§ 1º Ficam impedidos de integrar a Comissão Eleitoral os conselheiros e cidadãos
que, porventura, pretendam candidatar-se ou que sejam vinculados a organizações
que pretendam candidatar-se ao processo eleitoral.
§ 2º Para a convocação do primeiro processo eleitoral, excepcionalmente, a
Controladoria Geral do Município será responsável por indicar a Comissão
Eleitoral que organizará o processo, nos termos desta Lei.
Da Formação dos Colégios Eleitorais
Art. 5º. Os Colégios Eleitorais de cada segmento serão formados pelas entidades
e cidadãos que apresentarem os dados indicados no Regimento Eleitoral a ser
publicado em até 10 dias após a constituição da Comissão Eleitoral.
§ 1º Os dados necessários para cadastro a serem especificados no Regimento
Eleitoral deverão ser enviados no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação deste e serão analisados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A relação das entidades e cidadãos que manifestaram interesse em participar
do processo eleitoral será divulgada diariamente durante o processo de formação
dos Colégios Eleitorais.
Art. 6º. A inscrição da entidade ou cidadão no Colégio Eleitoral dependerá de
homologação pela Comissão Eleitoral e obedecerá as regras descritas a seguir:
I - A entidade ou cidadão só poderá realizar uma inscrição no processo
eleitoral;
II - A entidade só poderá designar um representante;
III - A entidade ou cidadão só poderá selecionar um setor ou segmento para
representação e
IV - A entidade deverá ter, no mínimo, dois anos de exercício de sua atividade
na data de publicação da convocação do processo eleitoral no Diário Oficial do
Município.
Art. 7º. Após o término do prazo de inscrição, e após análise da documentação
das entidades e dos cidadãos, a Comissão Eleitoral divulgará no Diário Oficial
do Município e na página eletrônica da Prefeitura, no prazo de até 10 (dez)
dias, relação contendo as entidades e cidadãos homologados, especificando:
I - Razão social da entidade ou nome completo do cidadão;
II - CNPJ da entidade ou CPF do cidadão;
III - Segmento no qual se inscreveu e
IV - No caso das entidades, nome completo e CPF do representante da entidade.
§1º Por 05 (cinco) dias após o término do prazo descrito no item acima, serão
aceitos recursos sobre a lista de entidades e cidadãos homologados.
§2º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral e em 05 (cinco) dias
após o término do prazo referido no parágrafo anterior, será divulgada a relação
definitiva das entidades e cidadãos homologados.
§3º Após divulgação da lista de entidade e cidadãos homologados, os quais
formarão os Colégios Eleitorais, abre-se um período de 10 (dez) dias para a
apresentação de candidaturas para concorrer aos seus respectivos Colégios
Eleitorais.
§4º O não envio da indicação de candidato pela entidade ou de declaração de
candidatura pelo cidadão no período mencionado no item acima, caracterizará a
opção em não apresentar candidatura própria, preservando o direito de participar
somente do processo de votação.
§5º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo §3º do presente
Artigo, a Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no
Diário Oficial do Município a relação dos candidatos homologados.
§6º Em até 05 (cinco) dias após o término do prazo referido no parágrafo
anterior serão aceitos Recursos sobre a lista de candidatos.
§7º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que em 03 (três) dias
contados do término do prazo descrito no parágrafo anterior divulgará a relação
dos candidatos homologados.
§8º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo anterior, a
Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no Diário
Oficial do Município a relação definitiva das candidaturas homologadas.
§9º A lista de candidatos referida no parágrafo anterior será publicada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da Conferência
Municipal de Transparência e Controle Social.
Da Votação
Art. 8º. A eleição dos candidatos constantes da lista referida no parágrafo 9º
do artigo anterior dar-se-á durante a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social, conforme as regras descritas a seguir:
I. Os representantes da sociedade civil junto a conselhos municipais de
políticas públicas da cidade de São Paulo poderão votar em até 03 (três)
candidatos do mesmo segmento.
II. Os representantes de entidades sem fins lucrativos poderão votar em até 03
(três) candidatos do mesmo segmento.
III. Os representantes de movimentos sociais ou de coletivos não
institucionalizados com atuação nas áreas de Transparência ou de Controle Social
de Políticas Públicas no município poderão votar em até 02 (dois) candidatos do
mesmo segmento.
IV. Os cidadãos membros da comunidade acadêmica poderão votar em até 02 (dois)
candidatos do mesmo segmento.
V. Os cidadãos sem filiação a qualquer dos demais colégios eleitorais poderá
votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.
Parágrafo único. Na ocorrência de empate na eleição de representantes titulares
e/ou suplentes, será declarada eleita a entidade com mais tempo de atuação ou,
no caso de pessoas físicas, serão observados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem: ser do gênero feminino e ter a menor idade.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação
orçamentária da Controladoria Geral do Município, a quem caberá dar suporte
administrativo-burocrático.
Art. 10º. As atas de reunião e Resoluções do Conselho Municipal de Transparência
e Controle Social serão publicadas no site da Controladoria Geral do Município
ou página eletrônica própria, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das
respectivas realizações/prolações.
Art. 11º. A página eletrônica da Controladoria Geral do Município ou página
eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo
controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo
divulgadas no mínimo data, horário e local das reuniões com antecedência mínima
de 07 (sete) dias, a composição, o currículo dos conselheiros titulares e
suplentes e gastos do Conselho.
Art. 12º. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
serão públicas, abertas à participação de quaisquer interessados na condição de
observadores.
§1º O conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias;
§2º As reuniões de que trata este artigo deverão ser transmitidas ao vivo via
internet e registradas em áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet
em prazo não superior a 15 (quinze) dias de sua realização.
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à
qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.
Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site
da" Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do
colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas
realizações ou aprovações.
Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página
eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo
controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade,
sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o
currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do
Conselho.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer
interessados na condição de observadores.
§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das
reuniões ordinárias.
§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de
cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e
registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede
mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data
de sua realização.
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à
qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.
Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site"
da Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do
colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas
realizações ou aprovações.
Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página
eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo
controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade,
sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o
currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do
Conselho.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer
interessados na condição de observadores.
§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das
reuniões ordinárias.
§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de
cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e
registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede
mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data
de sua realização.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação
orçamentária
da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte
administrativo-burocrático ao
colegiado.
Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e
Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site da" Controladoria Geral
do Município
ou em página eletrônica própria do colegiado, em prazo não superior a 15
(quinze) dias das
respectivas realizações ou aprovações.
Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica
própria do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá conter
informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do
colegiado
pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das
reuniões com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos
conselheiros
titulares e suplentes e os gastos do Conselho.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
São
Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na
condição de
observadores.
§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões
ordinárias.
§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em
áudio
e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores em
prazo não
superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º. O Conselho deverá elaborar regimento interno no prazo de 60 dias a
partir da nomeação dos Conselheiros pelo Prefeito.
§1º. O regimento interno deve definir a periodicidade das reuniões ordinárias;
§2º. O regimento construído pelos Conselheiros do primeiro mandato deve ser
debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com
apresentação da minuta de regimento já no corpo da convocação, para amplo
conhecimento e debate.
Art. 14º. Passados 04 (quatro) anos da vigência desta Lei, o Conselho deve fazer
um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na
estrutura e composição do colegiado apresentando, se for o caso, proposta de
Projeto de Lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá ao Prefeito.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do
primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada
especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento
interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.
Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer
um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas
na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso,
proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a
submeterá à deliberação do Prefeito.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às
Comissões competentes."
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do
primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada
especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento
interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.
Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer
um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas
na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso,
proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a
submeterá à deliberação do Prefeito.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
deverá
elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
designação dos
Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro
mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para
esse fim,
com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para
amplo
conhecimento e discussão.
Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um balanço de sua
atuação e
debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do
colegiado,
apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do
Município,
que a submeterá à deliberação do Prefeito.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
27.08.2014.
Goulart - PSD - Presidente
Andrea Matarazzo - PSDB
Arselino Tatto - PT
Eduardo Tuma - PSDB
Juliana Cardoso - PT
Paulo Frange - PTB
Roberto Tripoli - PV
Sandra Tadeu - DEM
Publicado no Diário Oficial da Cidade em 29/08/2014, p. 83
Sala da Comissão de Administração Pública, 22 de abril de 2015.
Andrea Matarazzo - (PSDB) - Presidente
Valdecir Cabrabom - (PSDB) - Relator
Alessandro Guedes - (PT)
Jonas Camisa Nova (Democratas)
Mário Covas Neto - (PSDB)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em
23/04/2015, p. 94