Fórum de Transparência, Participação e Controle Social

A Sociedade no Acompanhamento e Controle da Gestão Pública


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Projeto de lei 236/2016 - Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo

Prevenção e combate a corrupção, promoção da transparência e incentivo a participação social no município.

As principais funções do conselho são: ajudar a formular políticas de transparência e de estímulo ao controle social; combater a corrupção no município; fiscalizar a execução de metas relativas à transparência e controle social, de acordo com o Programa de Metas; garantir o acesso dos cidadãos a informações de interesse público e informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência.

Minuta do projeto da Sociedade Civil

Projeto de Lei de iniciativa da Sociedade Civil juntamente com o Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM), fruto da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social.
 http://www.camara.sp.gov.br/atividade-legislativa/projetos-apresentados-desde-1948/


Projeto:   PL 236   05/06/2014  (ver documento) pdf
Processo:   01-236/2014
Justificativa:   ver documento Jpl0236-2014 pdf
Promovente:   EXECUTIVO / FERNANDO HADDAD
Ementa:   CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DE SAO PAULO, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUICOES E COMPOSICAO
 
Assunto:   ACESSO / CIDADAO / COMBATE / COMPETENCIA / CONSELHEIRO / CONSELHO MUNICIPAL / CONSELHO MUNICIPAL TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL / CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO / CONTROLE SOCIAL / CORRUPCAO / CRIACAO / DIREITO A INFORMACAO / DIVULGACAO / ELEICAO / FUNCIONAMENTO / INFORMACAO / INTERNET / MANDATO / MEMBROS / PARTICIPACAO POPULAR / PRESTACAO DE CONTAS / REPRESENTANTE / SOCIEDADE CIVIL
Comis. desig.:   CONSTITUICAO E JUSTICA - JUST
ADMINISTRACAO PUBLICA - ADM
FINANCAS E ORCAMENTO - FIN
 
Pareceres:   ver documento Justs1113-2014 pdf
ver documento Adms0646-2015 pdf
ver documento Fins0313-2016 pdf
 
Tramitação:  
SGP22  Recebido em 14/05/2014   Encaminhado em 09/06/2014
PESQUISA  Recebido em 09/06/2014   Encaminhado em 10/06/2014
JUST  Recebido em 10/06/2014   Encaminhado em 03/09/2014
ADM  Recebido em 04/09/2014   Encaminhado em 19/11/2014
SGP21  Recebido em 24/11/2014   Encaminhado em 02/03/2015
SGP12  Recebido em 03/03/2015   Encaminhado em 03/03/2015
ADM  Recebido em 03/03/2015   Encaminhado em 24/04/2015
FIN  Recebido em 27/04/2015   Encaminhado em 16/03/2016
SGP21  Recebido em 24/03/2016   Encaminhado em 24/03/2016
SGP12  Recebido em 28/03/2016   Encaminhado em 28/03/2016
SGP21  Recebido em 28/03/2016  

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27.08.2014.
Diário Oficial da Cidade em 29/08/2014, p. 83
Goulart - PSD - Presidente
Andrea Matarazzo - PSDB
Arselino Tatto - PT
Eduardo Tuma - PSDB
Juliana Cardoso - PT
Paulo Frange - PTB
Roberto Tripoli - PV
Sandra Tadeu - DEM

Sala da Comissão de Administração Pública, 22 de abril de 2015.
Diário Oficial da Cidade em 23/04/2015, p. 94
Andrea Matarazzo - (PSDB) - Presidente
Valdecir Cabrabom - (PSDB) - Relator
Alessandro Guedes - (PT)
Jonas Camisa Nova (Democratas)
Mário Covas Neto - (PSDB)
Colaboração Coronel Camilo (PSD)

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 16/03/2016.
Diário Oficial da Cidade em 22/03/2016, p. 88
Jonas Camisa Nova
Atílio Francisco
Edir Sales
Jair Tatto
Ota
Ricardo Nunes
 

Encaminhamento:   ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, RECEBIDO EM 09/06/2014, ATRAVES DO(A) OF ATL 76/14, ENVIADO PELO(A) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - PMSP, ENCAMINHA A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO- FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 236/14, ATRAVES DO DOCUMENTO RECEBIDO NRO. 403/2014

ENCAMINHA INFORMACOES COM. PERMANENTES, RECEBIDO EM 30/09/2014 ATRAVES DO(A) OF 008.2014/FTPCS, ENVIADO PELO(A) FORUM DE TRANSP CONT SOCIAL - , REQUER ALTERACOES NO PL 236/2014 DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DE SAO PAULO, ATRAVES DO DOCUMENTO RECEBIDO NRO. 739/2014 


Secretaria de Apoio Legislativo - SGP2

ORDEM DO DIA: 410ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 16ª LEGISLATURA
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

10 - PL 236 /2014 , DO EXECUTIVO
Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
HÁ SUBSTITUTIVOS DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

410ª À 426ª SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 2016 A PARTIR DAS 15 HORAS


PUBLICADO DOC 06/06/2014, PÁG 104
JUSTIFICATIVA
PL 0236/2014
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a criação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência.

A transparência e o acesso á informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos e cidadãs para que possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. Assim, para que tal venha a ser viabilizado, um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, deve instituir mecanismos e instâncias participativas nas quais haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.

Para cumprir esses preceitos democráticos e ampliar as possibilidades de participação no governo da Cidade, a Prefeitura de São Paulo tem adotado uma série de medidas, das quais se destacam a criação do Conselho de Orçamento e Planejamento Participativos - CPOP e as eleições para o Conselho Participativo Municipal, com representantes das Subprefeituras. Além disso, o Programa de Metas (2013-2016) prevê a criação de seis conselhos temáticos, inclusive do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, que ora se pretende instituir por lei específica.

Todos esses novos espaços, bem como as dezenas de instâncias já em funcionamento na Cidade, devem estar articulados em torno de um Sistema Municipal de Participação Social, cuja construção está a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Em 2013, a Controladoria Geral do Município, órgão que tem como responsabilidade prevenir e combater a corrupção, além de promover a transparência e a participação social no Município, deu início ao processo de diálogo com a sociedade para a elaboração de um anteprojeto de texto normativo tendente à criação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo que fosse de fato representativo dos anseios da população.

Com esse objetivo, ao longo do ano, foram realizados seminários, audiências públicas e um processo de consulta pública em plataforma colaborativa, o “Controladoria Consulta”. Em todas as fases, a Controladoria Geral do Município divulgou, em seu “site”, os balanços das contribuições e devolutivas, justificando suas decisões. Ao todo, mais de cem organizações, pessoas e coletividades participaram do aludido processo. Encerrada a consulta pública, o texto também passou por alterações oriundas da apreciação das Secretarias Municipais afetadas, sempre com a apresentação de justificativas, como reclama um processo democrático e transparente.

Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, dada a sua importância para o incremento da participação dos cidadãos e cidadãs no governo municipal, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


Secretaria Geral Parlamentar
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo


MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
04.11.13

PROJETO DE LEI Nº xxxx

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que a instituição de mecanismos e espaços participativos é um compromisso de governos democráticos e que é necessário, cada vez mais, fortalecer a participação social como direito do cidadão e como método de governo;

CONSIDERANDO a necessidade de articular os diferentes espaços e mecanismos de participação em torno de uma política de participação social, em diálogo com a sociedade, por meio de instrumento específico, em conformidade com a Lei Municipal nº15764/2013;

CONSIDERANDO que o acesso à informação é um direito fundamental em si e uma condição necessária e indispensável para a realização de outros direitos sociais, e que os governos têm obrigação de aprimorar a transparência de seus atos e informações -- notadamente nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº12.527/ de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a constituição deste Conselho de Transparência e Controle Social foi uma das propostas priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da primeira Conferência de Transparência e Controle Social,

PARECER Nº 1113/2014 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0236/14.

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Sr. Prefeito, que visa criar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo.

Conforme explicitado na mensagem de encaminhamento, "a proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência".
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.

Quanto ao aspecto formal cumpre observar que nos termos do art. 37, § 2º, inciso I, da Lei Orgânica são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, restando atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.

No tocante ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo enviou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do exercício em que a medida deve entrar em vigor e dos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa (fls. 09/12), de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo mérito será analisado pela Comissão competente.

Quanto ao aspecto de fundo, a propositura, ao pretender criar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo encontra fundamento na gestão democrática da cidade prevista de modo expresso como diretriz da política urbana no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01 (art. 2º, II).

A Constituição Federal de 88 adotou o regime de democracia mista (art. 1º, parágrafo único), prevendo ao lado do clássico regime de representação o exercício do poder diretamente pelo povo. Vale registrar desde o início que em nosso regime político a democracia participativa possui o mesmo status que a democracia representativa, embora na prática muitas vezes seja indevidamente menosprezada. Neste sentido, são oportunas as palavras de José Felipe Ledur (in "Direitos Fundamentais Sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa", 1ª edição, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2009):

No modelo de participação clássica, que se realiza nas eleições, o Poder Público, por meio de Tribunais Eleitorais, costuma dedicar ampla atenção ao eleitorado, prestando a melhor informação para que haja o exercício do direito de voto - direito fundamental. A ida às urnas e a escolha de candidatos a cargos eletivos evidentemente tem o papel de legitimar os exercentes do poder estatal, o que leva a compreender o esforço do Estado em cumular o cidadão eleitor da necessária informação.

Ora, o princípio democrático-participativo possui a mesma dignidade constitucional do princípio democrático representativo, razão suficiente para corresponder ao Estado igual dever objetivo de propiciar acesso às informações necessárias ao pleno exercício dos direitos de participação. (grifamos)

Além disso, deve ser registrado que a publicidade e a transparência, fim último da presente proposta, são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).

E, de modo ainda mais incisivo, a Lei Orgânica Paulistana, em seu artigo 2°, inciso III, estabelece:

"Art. 2° A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
...

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;"

Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na revista RDP nº 98, intitulado "A divulgação das atividades da Administração Pública" com muita propriedade aborda o tema:

Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias (associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível.

Outro princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o princípio participativo. (...)

Ora, para poder participar realmente dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer.
(...)

Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos governos democráticos.

Não pode haver abuso na atividade informativa oficial, pois isso atentaria contra a probidade da Administração. Para evitar abusos é que existem o controle político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional, exercitado pelo Poder Judiciário (...).

(grifamos)

A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para incluir, por sugestão do Relator, dois incisos no art. 2º do projeto original com a finalidade de aprimorá-lo.
PARECER Nº 646/2015 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 236/14

O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, "cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição."

De acordo com a iniciativa, o referido conselho será órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal tendo, dentre outras, as seguintes competências:

I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;

XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.

Dispõe também a iniciativa sobre composição, mandato, processo eleitoral, indicação de representantes do Poder Público e respectivos suplentes, forma de designação dos integrantes, dentre outros aspectos.

Quanto ao funcionamento, estabelece que os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado, dispondo ainda, sobre publicação das atas de reunião e das resoluções; informações a serem divulgadas no site da Controladoria; forma das reuniões; regimento interno; dentre outros.

Justifica o autor, dentre outros argumentos, que a proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência.

Afirma que a transparência e o acesso à informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos e cidadãs para que possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. Assim, para que tal venha a ser viabilizado, um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, deve instituir mecanismos e instâncias participativas nas quais haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo proposto para incluir, por sugestão do Relator naquela Comissão, dois incisos no art. 2º do projeto original, com a finalidade de aprimorá-lo.

A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual esta Comissão posiciona-se favoravelmente à sua aprovação, mediante a proposição de um substitutivo ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para promover inclusão na redação do art. 3º, I, alínea "a", parte final, como segue:

PARECER Nº 313/2016 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 236/2014

O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, visa criar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

Pelo art. 1º da propositura, fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.

Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, conforme define o art. 2º em 15 incisos, dentre outras atribuições, deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal; monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação; e convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver.

O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que as diretrizes referidas no inciso I de seu "caput", referente às políticas de transparência e de fomento ao controle social, devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.

O art. 3º fixa a composição do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, de forma paritária entre governo e sociedade civil, com 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, tendo o mandato dos membros a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo, determinando que o mandato dos representantes do Poder Público será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.

A fls. do processo, há mensagem do Poder Executivo transmitindo "a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao disposto nos artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal ... elaborados e fornecidos pela Controladoria Geral do Município".

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo "para incluir, por sugestão do Relator, dois incisos no art. 2º do projeto original com a finalidade de aprimorá-lo".

Por seu turno, a egrégia Comissão de Administração Pública exarou parecer favorável com "proposição de um substitutivo ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para promover inclusão na redação do art. 3º, I, alínea "a", parte final". O substitutivo determina que, dentre 3 conselheiros de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo, um deles será do Grande Conselho do Idoso.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Entretanto, no intuito de aprimorar o projeto original e os substitutivos apresentados pelas colendas Comissões que previamente contribuíram para tão importante propositura, apresentamos substitutivo acatando sugestão da Liderança do Governo, como segue:

 

       
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ___ de ___ 2013, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:










Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.
 
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 236/14.

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE LEI Nº 236/14

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.

SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 236/2014

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.
 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

I. Deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da administração pública municipal;

II. Monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social a cada dois anos ou quando da convocação de uma Conferência Nacional de Transparência e Controle Social;

IV. Monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V. Zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI. Propor ao Poder Público ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII. Informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na cidade (conselhos, conferências, audiências e consultas públicas) que chegarem ao conhecimento do Conselho;
VIII. Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na cidade;
IX. Articular-se aos demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no município;
X. Promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI. Monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;
XII. Elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;
XIII. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV. Publicar periodicamente estudos e estatísticas quanto à observância e as políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;
XV. Indicar ao poder público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.

Parágrafo único. As diretrizes referidas neste Artigo devem estar em consonância com o disposto no Programa de Metas da cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;

XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos;

XVI - contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação;

XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados abertos.


Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;

XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos;

XVI - contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação;

XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados abertos.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;

XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos;

XVI - contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação;

EXCLUIU
XVII - promover cursos sobre a utilização da ferramenta de dados abertos.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do "caput" deste artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, assim distribuídos:
I. 12 (doze) representantes da sociedade civil titulares e respectivos suplentes, dentre estes:
a) 03 (três) representantes da sociedade civil junto a diferentes conselhos municipais de políticas públicas da cidade de São Paulo, e respectivos suplentes;
b) 03 (três) entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e respectivos suplentes;
c) 02 (dois) movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de Transparência ou de Controle Social de Políticas Públicas no município e respectivos suplentes;
d) 02 (dois) representantes da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa, e respectivos suplentes.
e) 02 (dois) cidadãos que não se insiram nos grupos constantes dos incisos anteriores, e respectivos suplentes.

II. 8 (oito) representantes do poder público e respectivos suplentes, sendo:
a) 02(dois) representantes da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 01 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
g) 01 (um) representante do poder público de livre escolha pelo Prefeito.

§ 1º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes de que trata o inciso I do presente Artigo serão eleitos por processo eleitoral específico, regulamentado nos termos do Capítulo “Das Eleições” desta Lei.

§ 2º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes de que trata o inciso II do presente Artigo serão indicados pelo Prefeito.

§ 3º No caso de um representante do segmento de Conselhos de que trata a alínea “a” do inciso I deixar de cumprir simultaneamente a condição de representante do conselho específico pelo qual candidatou-se e de representante do segmento sociedade civil neste conselho, fica a vaga preenchida por suplente do segmento de Conselhos.

§ 4º. As vagas referidas nos alíneas b e c do inciso I deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos, de modo que, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, seja-lhe facultada a indicação de um substituto.

§ 5º- Os suplentes de que tratam as alíneas "a" até "d" do inciso I deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos dos que já estão representados por aqueles eleitos para titulares.

§6º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante não remunerado, sendo admitida uma recondução por conselheiro.

§ 6º Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes têm direito a voz. Na ausência do titular, suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo;

b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos;

c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;

d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;

II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho.

§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "g" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do
§ 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato.

§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral.

§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.

§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.

§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.

§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas a voz.

§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.
DA COMPOSIÇÃO

Art.3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo, sendo um deles do Grande Conselho do Idoso;

b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos;

c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;

d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;

II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho.

§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "g" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do § 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato.

§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral.

§ 7º As cadeiras referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.

§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.

§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.

§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes, apenas a voz.

§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo;
EXCLUIU
sendo um deles do Grande Conselho do Idoso;

b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos;

c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;

d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;

II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho.

§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "g" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do § 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato.

§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral.

§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.

§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.

§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.

§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado

§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas a voz.

§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.


 

 

DAS ELEIÇÕES

Da Comissão Eleitoral

Art. 4º. Uma Comissão Eleitoral, formada por resolução do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, será responsável por convocar e organizar processo eleitoral específico para a eleição dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do Artigo 3º.

§ 1º Ficam impedidos de integrar a Comissão Eleitoral os conselheiros e cidadãos que, porventura, pretendam candidatar-se ou que sejam vinculados a organizações que pretendam candidatar-se ao processo eleitoral.

§ 2º Para a convocação do primeiro processo eleitoral, excepcionalmente, a Controladoria Geral do Município será responsável por indicar a Comissão Eleitoral que organizará o processo, nos termos desta Lei.

Da Formação dos Colégios Eleitorais

Art. 5º. Os Colégios Eleitorais de cada segmento serão formados pelas entidades e cidadãos que apresentarem os dados indicados no Regimento Eleitoral a ser publicado em até 10 dias após a constituição da Comissão Eleitoral.

§ 1º Os dados necessários para cadastro a serem especificados no Regimento Eleitoral deverão ser enviados no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste e serão analisados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º A relação das entidades e cidadãos que manifestaram interesse em participar do processo eleitoral será divulgada diariamente durante o processo de formação dos Colégios Eleitorais.

Art. 6º. A inscrição da entidade ou cidadão no Colégio Eleitoral dependerá de homologação pela Comissão Eleitoral e obedecerá as regras descritas a seguir:

I - A entidade ou cidadão só poderá realizar uma inscrição no processo eleitoral;
II - A entidade só poderá designar um representante;
III - A entidade ou cidadão só poderá selecionar um setor ou segmento para representação e
IV - A entidade deverá ter, no mínimo, dois anos de exercício de sua atividade na data de publicação da convocação do processo eleitoral no Diário Oficial do Município.

Art. 7º. Após o término do prazo de inscrição, e após análise da documentação das entidades e dos cidadãos, a Comissão Eleitoral divulgará no Diário Oficial do Município e na página eletrônica da Prefeitura, no prazo de até 10 (dez) dias, relação contendo as entidades e cidadãos homologados, especificando:

I - Razão social da entidade ou nome completo do cidadão;
II - CNPJ da entidade ou CPF do cidadão;
III - Segmento no qual se inscreveu e
IV - No caso das entidades, nome completo e CPF do representante da entidade.

§1º Por 05 (cinco) dias após o término do prazo descrito no item acima, serão aceitos recursos sobre a lista de entidades e cidadãos homologados.

§2º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral e em 05 (cinco) dias após o término do prazo referido no parágrafo anterior, será divulgada a relação definitiva das entidades e cidadãos homologados.

§3º Após divulgação da lista de entidade e cidadãos homologados, os quais formarão os Colégios Eleitorais, abre-se um período de 10 (dez) dias para a apresentação de candidaturas para concorrer aos seus respectivos Colégios Eleitorais.

§4º O não envio da indicação de candidato pela entidade ou de declaração de candidatura pelo cidadão no período mencionado no item acima, caracterizará a opção em não apresentar candidatura própria, preservando o direito de participar somente do processo de votação.

§5º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo §3º do presente Artigo, a Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos homologados.

§6º Em até 05 (cinco) dias após o término do prazo referido no parágrafo anterior serão aceitos Recursos sobre a lista de candidatos.

§7º Os Recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que em 03 (três) dias contados do término do prazo descrito no parágrafo anterior divulgará a relação dos candidatos homologados.

§8º No dia subsequente ao término do prazo descrito no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral divulgará na página da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial do Município a relação definitiva das candidaturas homologadas.

§9º A lista de candidatos referida no parágrafo anterior será publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.

Da Votação

Art. 8º. A eleição dos candidatos constantes da lista referida no parágrafo 9º do artigo anterior dar-se-á durante a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, conforme as regras descritas a seguir:

I. Os representantes da sociedade civil junto a conselhos municipais de políticas públicas da cidade de São Paulo poderão votar em até 03 (três) candidatos do mesmo segmento.
II. Os representantes de entidades sem fins lucrativos poderão votar em até 03 (três) candidatos do mesmo segmento.
III. Os representantes de movimentos sociais ou de coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de Transparência ou de Controle Social de Políticas Públicas no município poderão votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.
IV. Os cidadãos membros da comunidade acadêmica poderão votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.
V. Os cidadãos sem filiação a qualquer dos demais colégios eleitorais poderá votar em até 02 (dois) candidatos do mesmo segmento.

Parágrafo único. Na ocorrência de empate na eleição de representantes titulares e/ou suplentes, será declarada eleita a entidade com mais tempo de atuação ou, no caso de pessoas físicas, serão observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: ser do gênero feminino e ter a menor idade.

     
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, a quem caberá dar suporte administrativo-burocrático.

Art. 10º. As atas de reunião e Resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão publicadas no site da Controladoria Geral do Município ou página eletrônica própria, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações/prolações.

Art. 11º. A página eletrônica da Controladoria Geral do Município ou página eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgadas no mínimo data, horário e local das reuniões com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e gastos do Conselho.

Art. 12º. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão públicas, abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

§1º O conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias;

§2º As reuniões de que trata este artigo deverão ser transmitidas ao vivo via internet e registradas em áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo não superior a 15 (quinze) dias de sua realização.
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.

Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site da" Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações.

Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do Conselho.

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias.

§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.

§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.

Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site" da Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações.

Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do Conselho.

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias.

§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.

§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.
 

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.

Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no "site da" Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações.

Art. 6º O "site" da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do Conselho.

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias.

§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.

§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º. O Conselho deverá elaborar regimento interno no prazo de 60 dias a partir da nomeação dos Conselheiros pelo Prefeito.

§1º. O regimento interno deve definir a periodicidade das reuniões ordinárias;

§2º. O regimento construído pelos Conselheiros do primeiro mandato deve ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e debate.

Art. 14º. Passados 04 (quatro) anos da vigência desta Lei, o Conselho deve fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado apresentando, se for o caso, proposta de Projeto de Lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá ao Prefeito.

Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.

Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."


 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.

Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.
Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27.08.2014.

Goulart - PSD - Presidente
Andrea Matarazzo - PSDB
Arselino Tatto - PT
Eduardo Tuma - PSDB
Juliana Cardoso - PT
Paulo Frange - PTB
Roberto Tripoli - PV
Sandra Tadeu - DEM

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 29/08/2014, p. 83

Sala da Comissão de Administração Pública, 22 de abril de 2015.

Andrea Matarazzo - (PSDB) - Presidente
Valdecir Cabrabom - (PSDB) - Relator
Alessandro Guedes - (PT)
Jonas Camisa Nova (Democratas)
Mário Covas Neto - (PSDB)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 23/04/2015, p. 94

PL236-2014-20150423a.pdf
PL236-2014-20150423b.pdf

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 16/03/2016.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Jonas Camisa Nova
Atílio Francisco
Edir Sales
Jair Tatto
Ota
Ricardo Nunes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 22/03/2016, p. 88