Ano 58
São Paulo, quinta-feira, 11 de abril de 2013
Número 68
GABINETE DO PREFEITO
FERNANDO HADDAD
DECRETOS
DECRETO Nº 53.825, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 50.996,
de 16 de novembro de 2009, que dispõem
sobre o Conselho Consultivo do Programa
de Metas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 19, 21, 23 e 24 do Decreto nº 50.996,
de 16 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. O Conselho Consultivo do Programa de Metas
será composto por integrantes da Administração Pública
Municipal e da sociedade civil, na forma deste
decreto.” (NR)
“Art. 21. O Conselho Consultivo do Programa de Metas
será composto por 20 (vinte) membros, todos com seus
respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes
natos do Poder Público Municipal e 10 (dez) representantes
da sociedade civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 4 (quatro) representantes indicados pelo Prefeito;
b) o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão;
c) o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
f) o Secretário do Governo Municipal;
g) 1 (um) representante designado pela Câmara Municipal;
II - pela sociedade civil:
a) 5 (cinco) representantes eleitos nas regiões Norte,
Oeste, Centro, Leste e Sul, nos termos do § 1º deste
artigo;
b) 5 (cinco) representantes da sociedade civil que sejam
membros do Conselho da Cidade de São Paulo, indicados
pelo próprio Conselho.
................................................................................
§ 2º. Os representantes do Conselho da Cidade de São
Paulo serão indicados por seu Presidente até a elaboração
e aprovação do Regimento Interno.
...........................................................................”(NR)
“Art. 23. ......................................................................
II - a eleição será convocada pelo Secretário Municipal
de Coordenação das Subprefeituras, de comum acordo
com os Subprefeitos da região correspondente, mediante
edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade
e amplamente divulgado na área da respectiva região,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
de início das inscrições;
................................................................................
IV - o período de inscrição dos candidatos será de,
no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo os nomes dos
inscritos ser amplamente divulgados na área da região;
V - a eleição, que ocorrerá, no mínimo, 15 (quinze) dias
após o encerramento do prazo de inscrição dos candidatos,
será realizada na área de cada região e presidida
pelo Subprefeito indicado pelo Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras;
................................................................................
VII - poderá candidatar-se apenas o cidadão com residência
fixa e domicílio eleitoral na região;
..........................................................................” (NR)
“Art. 24. A eleição dos representantes da sociedade civil
referidos na alínea “a” do inciso II do “caput” do artigo
21 deste decreto será organizada em cada região, de
acordo com os critérios estabelecidos, em regulamento,
pelo Conselho.” (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de
abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de
abril de 2013.