ORGANIZA A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENCAO DA
CORRUPCAO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVENCAO E COMBATE A CORRUPCAO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
Assunto:
ADMINISTRACAO DIRETA / ADMINISTRACAO INDIRETA /
ADMINISTRACAO MUNICIPAL / AGENDA / AGENTE PUBLICO / APLICACAO DE
RECURSOS / AUTARQUIA / AUTARQUIA MUNICIPAL / CIRCULACAO / COMBATE /
COMPARACAO / COMPETENCIA / COMPUTADOR / CONSELHEIRO / CONSELHO MUNICIPAL
/ CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL / CONTRATO /
CONTROLE SOCIAL / CONVENIO / CORRUPCAO / CRIACAO / CUSTO / DADOS /
DESPESA / DIARIAS / DIREITO A INFORMACAO / DIRETOR / DIVULGACAO /
DOCUMENTO / ELEICAO / EMPRESA PUBLICA / EXECUCAO ORCAMENTARIA /
FUNCIONAMENTO / FUNDACAO / FUNDACAO PUBLICA / FUNDO MUNICIPAL / FUNDO
MUNICIPAL DE PREVENCAO E COMBATE A CORRUPCAO / GASTOS PUBLICITARIOS /
GESTAO / INFORMACAO / INTERESSE PUBLICO / INTERNET / LICITACAO /
LIMITACAO / MEMBROS / NORMAS / ORGAOS MUNICIPAIS / PAGAMENTO /
PARTICIPACAO POPULAR / PMSP / POLITICA MUNICIPAL DE PREVENCAO DE
CORRUPCAO / PORTAL DA TRANSPARENCIA - SP / PRAZO / PRECO / PREFEITO /
PRESTACAO DE CONTAS / PREVENCAO / PRODUTO / PROVENTOS / PUBLICIDADE
MUNICIPAL / REDUCAO / REMUNERACAO / REPASSE FINANCEIRO / SALARIO /
SECRETARIO MUNICIPAL / SERVICO / SERVICO DE INFORMACAO AO CIDADAO /
SERVICO PUBLICO / SERVIDOR / SETOR PRIVADO / SIGILO / SISTEMA DE
MONITORAMENTO POR SATELITE / SOCIEDADE CIVIL / SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA / SUBPREFEITO / SUBSIDIO ( REMUNERACAO ) / TELEFONE CELULAR /
TERMO DE CONTRATO / TERMO DE CONVENIO / UTILIZACAO / VALOR / VEICULO
OFICIAL / VENCIMENTOS / VERBA / VIAGEM / VICE PREFEITO
Comis. desig.:
CONSTITUICAO E JUSTICA - JUST
ADMINISTRACAO PUBLICA - ADM
FINANCAS E ORCAMENTO - FIN
O Projeto de Lei nº 01/2017 de Prevenção à Corrupção, de autoria do Vereador
Police Neto de São Paulo tem 43 artigos e cria a Política Municipal de Prevenção
à Corrupção. Seu principal objetivo é dar transparência a todos os atos e gastos
realizados pelo governo municipal de São Paulo. Este projeto foi aprovado em 1ª votação na quarta-feira (29/03/17) no
plenário da Câmara e recebeu adesão (co-autoria) de diversos partidos.
PROJETO DE LEI Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de
Prevenção e Combate à Corrupção e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º Fica organizada, no âmbito do Município de São Paulo, a
Política Municipal de Prevenção da Corrupção, que tem como objetivo prevenir a
prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da implantação de uma
política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do
Controle Social, garantia da isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas e proposição de
legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos,
em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e
incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Artigo 2º. - A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será
executada em conformidade com os princípios que regem a administração pública,
nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse
público e o reconhecimento que o princípio constitucional da eficiência exige
que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional, garantida a eficácia, efetividade e economicidade das
ações do Poder Público, e da legislação pertinente, com especial para a
efetivação dos objetivos buscados pelas seguintes normas legais vigentes ou
legislação que vier a as substituir: I - Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade
Administrativa – e modificações posteriores; II - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à
Informação; III - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública; IV - Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 que dispõe sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo; V - Lei nº 14.141, de 28 de março de 2006 que dispõe sobre o processo
administrativo na administração pública municipal. VI - Lei nº 14173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de
desempenho relativos a qualidade dos serviços públicos do município de São
Paulo.
Artigo 3º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será executada
em conformidade com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção,
nos casos previstos na lei; II - divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação; III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública; IV – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
V - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; VI – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada
a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso. VII – garantir o cumprimento dos prazos para a prestação de informações
solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e do Artigo 7º inciso V da Lei Orgânica do Município, incluindo
a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não
cumprimento destes prazos; VIII - utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por
meios de comunicação virtuais, através de software livre em todos os casos onde
esta opção for possível e apoio à sociedade civil, em especial dos cidadãos que
exerçam funções públicas de controle social em órgãos colegiados da
administração municipal, na utilização destes recursos; IX - Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Administração
Municipal deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto,
acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização e devem buscar identificar casos de ocorrência
de prevenção e possíveis desvios cuja investigação será necessária;
X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que
possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado; XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção; XII - fomento à integração e à complementação entre os dados e
informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público
Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa
no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação
destes dados; XIII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social
executadas pela sociedade civil e pela imprensa e constante e sistemático
esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções
de controle social, em especial em órgãos colegiados.
Artigo 4º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção buscará o
atendimento aos seguintes objetivos: I – Comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de
bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes
realizadas por outros entes do poder público e pela iniciativa privada de forma
a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas a sobrepreço; II – Avaliação permanente das políticas implementadas pelo poder público
quanto a sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de
recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao
objetivo das inversões financeiras; III – Elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes,
entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas
diversas áreas capazes de atender ao previsto no Inciso II deste artigo e
atender à Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006. V – Fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos
administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como
meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes
processos. VI – Divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de
detecção de eventuais descumprimentos do Código de Conduta Funcional dos Agentes
Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto Nº 56.130 de
26 de maio de 2015 e possíveis violações da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho
de 1992. VII - a redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços
públicos e o desperdício de produtos e serviços. VIII – Promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios
de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao
máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões,
garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica,
onde a eliminação da decisão subjetiva ou discricionária do gestor não for
possível; IX – Propor aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a
eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas ou controversas ou obscuras
de forma a padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Artigo 5º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Prevenção da
Corrupção.
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social: I - elaborar e deliberar sobre políticas de promoção da transparência e
controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da
eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes
desta lei; II - zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações
de interesse público, tomando providências junto ao Poder Público nos casos de
descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Artigo
7º inciso V da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual
cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento dos prazos
previstos nestas leis; III - planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento
técnico dos órgãos públicos municipais, entidades da sociedade civil,
instituições de pesquisa e cidadãos interessados, ferramentas para políticas de
transparência e eficiência na administração pública e de controle social; IV – elaborar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos
públicos municipais, programa de informação, formação e qualificação de
entidades da sociedade civil, profissionais da imprensa e cidadãos que exerçam
mandato ou representação junto a órgãos colegiados da administração municipal
quanto à obtenção, tabulação, análise e interpretação dos dados e das
ferramentas de transparência disponibilizadas, em particular quanto àquelas
informações necessárias ao efetivo exercício da função de controle social; V – colaborar com demais órgãos colegiados da administração municipal no
sentido de capacitar seus membros ao efetivo exercício do controle social, à
formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e
prevenção da corrupção e a articulação dos diversos conselhos; VI - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada à transparência e
controle social e às medidas de prevenção, detecção e combate à corrupção;; VII - expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao
desenvolvimento da transparência e controle social; VIII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre os
dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público municipal; IX - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de
transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade, inclusive
na rede mundial de computadores e em audiência pública; X - elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência,
controle social, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade e
desempenho dos serviços públicos no âmbito do município; XI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de
transparência, controle social e prevenção da corrupção; XII – decidir, como último grau de recurso, sobre a negativa de acesso à
informação, nos termos dos Artigo 15 e 16 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011; XIII – decidir, em última instância, sobre a classificação em grau de
sigilo de informações que possam estar enquadradas nos casos previstos pelo
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; § 1º - O regimento interno, de que trata o inciso XIV deste Artigo, será
elaborado no prazo de até (60) sessenta dias, após a constituição e nomeação do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social. § 2º – será oferecido pelo Poder Público aos Conselheiros programa de
formação e qualificação na utilização das ferramentas de transparência
disponibilizadas pelo Poder Público ou parceiros e outras informações
necessárias ao pleno exercício das funções de Conselheiro, com frequência
obrigatória, no prazo de até (60) sessenta dias, após a constituição e nomeação
do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será
composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos: I - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares,
sendo que serão eleitos: a) 5 (cinco) representantes dentre as entidades representativas da
sociedade civil constituídas há pelo menos 3 (três) anos e que tenham objetivos
estatutários relacionados com os objetivos do Conselho;
b) 5 (cinco) representantes dos Conselhos Participativos Municipais,
eleitos por seus pares e representando diferentes regiões da cidade; e II - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte
disposição: a) O Controlador Geral do Município, que presidirá o Conselho; b)- Secretaria do Governo Municipal;
c)Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
d) Secretaria Executiva de Comunicação;
e) Ouvidoria Geral do Município; f) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
g) Secretaria Municipal de Finanças;
h) VII - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Procuradoria Geral do Município.
j) Gabinete do prefeito § 1o. Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, que
terá os seguintes poderes: I - poderá substituir o membro titular, provisoriamente, em suas faltas
ou impedimentos, ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade; II - na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do
Conselho. § 2º Os suplentes oriundos do Poder Público serão, obrigatoriamente,
servidores de carreira, caso os membros titulares do Conselho, representantes
destas pastas, ocupem cargos em comissão.
Artigo 8º – Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e
suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das
entidades e instituições, as homologará e os nomeará por decreto, empossando-os
em até trinta dias, contados da data de eleição..
Artigo 9º Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao referido
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. Nos casos em que a entidade representativa da sociedade
civil requeira a substituição de um dos membros do Conselho a ela vinculada, a
solicitação deverá ser justificada, por escrito, pelo Presidente da referida
entidade, incluída ata da reunião da diretoria ou assembleia da entidade que
referendou a decisão;.
Artigo 10º - A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Artigo 11 - Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno
do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal ou se
tornar incluso em qualquer das condições de inexigibilidade previstas na Lei
Complementar Nº 64, de 18 de Maio de 1990. § 1º - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. § 2º - As atividades dedicadas à formação e qualificação dos Conselheiros
contarão, para os efeitos deste Artigo go, como reuniões ordinárias.
Artigo 12 - Perderá o mandato o membro da instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município; II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; ou III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente
grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria
simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá
a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Diretoria Executiva; III - Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno, para
tratar de temas gerais de interesse do conselho; e IV – Grupos de Trabalho, constituídos nos termos do seu regimento
interno, para apresentar propostas objetivas em relação a temas específicos de
interesse do Conselho.
Artigo 14 - A Diretoria Executiva será composta de: I - Presidente; II - Vice-presidente; III - Secretário-geral; IV - Vice-secretário geral; § 1º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social será eleita anualmente dentre os conselheiros em votação aberta
entre seus pares, na forma a ser disciplinada no regimento interno. § 2º Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o
Presidente terá o voto de desempate.
Artigo 15. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros,
em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno,
em segunda e última convocação.
Artigo 16. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos
presentes, e publicados no Diário Oficial do Município.
Artigo 17. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.
Artigo 18 – As reuniões do conselho serão abertas ao público, com pauta
publicamente divulgada em prazo não inferior a 48 horas antes de sua realização
e documentadas em áudio e video;
Artigo 19. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Seção I – Do Fundo
Artigo 20 – Fica constituído o Fundo Municipal de Transparência e
Controle Social com fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das
ações visando concretizar as diretrizes e objetivos previstos nesta lei: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele
destinados; II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de
São Paulo a ele destinados; III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – 20% dos recursos recuperados em função da aplicação desta lei ou de
ações propostas pelo Conselho; VIII – 10% dos recursos economizados no primeiro ano de aplicação em
função da aplicação desta lei ou de ações propostas pelo Conselho; I - outras receitas eventuais. Parágrafo único– Os recursos previstos neste Artigo deverão ser aplicados
em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados por
esta lei.
Seção II – DO CONSELHO GESTOR
Artigo 21 – Os recursos do Fundo serão gerenciados por um Conselho
Gestor, formado por cinco pessoas escolhidas dentre os membros do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social, assegurada a presidência do mesmo
a indicação da Controladoria Geral do Município e a paridade entre sociedade
civil e governo nas demais 4 vagas.
Artigo 22 - Ao Conselho Gestor compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação dos recursos do Fundo e atendimento dos programas propostos
pelo CMTCS, observado o disposto nesta Lei; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do Fundo; III - deliberar sobre as contas do Fundo; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao Fundo, nas matérias de sua competência; V - aprovar seu regimento interno. § 1º O Conselho Gestor promoverá ampla publicidade das suas decisões e
ações, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 2º O Conselho Gestor promoverá audiências públicas e conferências,
representativas da sociedade civil, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos. § 3º. O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, ao CMTCS da
aplicação dos recursos;
CAPITULO V – DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Seção I – Da utilização de veículos oficiais
Artigo 23 – Visando ampliar as condições de transparência e controle
social relativas ao Inciso IV do Artigo 9º da Lei Nº 8.429, de 2 de Junho de
1992, fica determinado: a) todos os veículos de propriedade ou a serviço da administração direta,
indireta ou autárquica municipal deverão ter serviço de rastreamento por
satélite; b) os dados obtidos pelo rastreamento previsto na alínea anterior, bem
como os respectivos relatórios que justifiquem a utilização dos veículos deverão
ser disponibilizados no Portal da Transparência da Administração Municipal. § 1º. - Fica estabelecido o prazo de 60 dias para a adoção da medida em
relação aos veículos de representação e 120 para os demais; § 2º - Na utilização de veículo oficial serão registradas e tornadas
públicas, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário; II - identificação do motorista; e III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as
respectivas quilometragens. § 3º – Nos casos em que a divulgação da referida informação puder
enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo do mesmo.
Artigo 24 – Em um prazo de até 60 dias a partir da promulgação desta lei
caberá a Administração Municipal a apresentação de um plano para a redução dos
gastos com veículos a serviço do poder público, no prazo de até 4 anos, em
atendimento a, no mínimo, as seguintes metas: a) redução de pelo menos 50% dos gastos com veículos de representação; b) redução de pelo menos 60% dos gastos com veículos de transporte
institucional; 1º. A utilização dos veículos de representação está restrita aos
servidores com obrigação constante de representação oficial, pela natureza do
cargo ou função; § 2º. A utilização dos veículos de transporte institucional está restrita
aos servidores com necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão
do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar,
diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de
aproveitamento de tempo. § 3º – A administração municipal solicitará, em caráter oficial, aos
órgãos competentes responsáveis pelo trânsito, em todas as esferas, o
fornecimento do número da licença de automóveis que forem encontrados junto a
casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos
comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o
encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço
especial, e que conduzam pessoas estranhas à administração municipal, ainda que
acompanhadas de servidor municipal, e tomará as devidas medidas administrativas
referentes a cada caso. . Seção II – Da utilização de serviços de comunicação
Artigo 25 - Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel
e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando
disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1º - Os serviços de que tratam o caput são destinados: I – ao Prefeito e Vice-prefeito II - aos Secretários Municipais e dirigentes superiores da administração
indireta, autárquica e fundacional; III – Aos Subprefeitos; e IV - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros
servidores, no interesse da administração pública, desde que autorizados pela
autoridade máxima do órgão, proibida a subdelegação.
§ 1º - Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que
trata o caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais); § 2º Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 1º,
ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos
pelos usuários aos cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis, contado
da data de recebimento da fatura pelo usuário.
§ 3º. – Caberá ao órgão público a qual o servidor é vinculado dar
publicidade no Portal de Transparência ao valor total dos gastos individuais com
os serviços descritos no caput, bem como às justificativas mencionadas no Inciso
IV deste Artigo go. § 4º - Nos casos em que a divulgação da referida informação puder
enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo do mesmo.
Seção III – Das despesas com publicidade e propaganda
Artigo 26 . Fica o Poder Público obrigado a divulgar os custos de
veiculação de toda a publicidade da Administração direta, indireta, autárquica e
fundacional inserida nos meios de comunicação, inclusive aquelas realizadas por
meios próprios. § 1º. Nos custos referidos no “caput” deste Artigo serão incluídas as
despesas relativas à criação e produção e demais serviços previstos no Artigo
2º. da Lei Nº 12.232, de 29 de Abril de 2010, quando for o caso, da publicidade
veiculada. § 2º. A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores
unitário e total da veiculação. § 3º. Trimestralmente, a Administração informará à Câmara Municipal e em
seu Portal de Transparência a relação dos veículos de comunicação em que houve
inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais. Artigo 27 - A divulgação dos custos obedecerá aos seguintes critérios: I – Publicidade em jornais e revistas: no mínimo, 5% do espaço, precedida
da seguinte mensagem: “A Administração Municipal pagou por este anúncio R$
....... (valor unitário) e R$ ....... (valor total da campanha)”; II – Publicidade em rádio: o tempo necessário para a locução da seguinte
mensagem: “A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ ....... (valor
unitário) e R$ ....... (valor total da campanha)”; III – Publicidade em televisão: cinco segundos para exposição da seguinte
mensagem: “A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ ....... (valor
unitário) e R$ ....... (valor total da campanha)”;; IV – Publicidade por meio de panfletos, outdoors, painéis e placas: no
mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal
pagou por este anúncio R$ ....... (valor unitário) e R$ ....... (valor total da
campanha)”;; V – Publicidade por meio da rede mundial de computadores: no mínimo, 10%
do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal pagou por
este anúncio R$ ....... (valor unitário) e R$ ....... (valor total da
campanha)”;
Artigo 28– Os gastos com a propaganda de programas específicos da
administração não poderá ultrapassar 5% do valor total a ser gasto com o
programa.
Artigo 29 - As despesas com publicidade oficial não poderão exceder,
anualmente, o percentual de 1% dos investimentos realizados pelo poder público,
no exercício anterior: Parágrafo único – Os limites indicados neste artigo não se aplicam aos
gastos com publicações obrigatórias de caráter fiscal, como editais, balanços e
avisos;
Artigo 30 - Em um prazo de até 60 dias a partir da promulgação desta lei
caberá a Administração Municipal a apresentação de um plano para a redução dos
gastos com publicidade e propaganda do poder público, no prazo de até 4 anos, em
atendimento a, no mínimo, a redução do valor gasto a 75% da previsão
orçamentária para o ano da aprovação desta lei.
Seção IV – Das despesas com viagens e diárias
Artigo 31 - O Custeio de viagens para agentes políticos e servidores
públicos, no interesse da administração, deve ter motivação justificada e
fiscalização do sistema de controle interno de cada órgão e deve constar no
Portal da Transparência da administração de forma específica, por viagem. § 1º. - Será obrigatória a divulgação, no mínimo, em todas as viagens
custeadas total ou parcialmente por recursos públicos, inclusive em função de
convênio ou parceria, o nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do
deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem
como respectivo relatório de viagem; § 2º. Nos casos em que a divulgação da referida informação puder
enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.
Seção V – Comparação de preços
Artigo 32 – Visando garantir a vedação imposta no Inciso V do Artigo 10o
da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e em cumprimento ao disposto no
Artigo 37 da Constituição Federal, competirá a todos os órgãos da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional garantir a permanente comparação dos
preços de bens, serviços e obras adquiridos pelo poder público municipal
considerando os preços praticados no mercado e o necessário desconto em face da
importância do poder público municipal como consumidor de larga escala. § 1º – As compras a que se refere o caput: I – Serão balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e de outros municípios
comparáveis com o Município de São Paulo; II – A definição de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. III – Levar em conta o Custo dos Insumos apurados a partir da experiência
do órgão, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos e publicações
especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;
IV – A importância do Poder Público Municipal dentro do mercado
consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto
obtido na aquisição. V – elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado
em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de
referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas. VI - As pesquisas de preços referentes à contratações a serem realizadas
devem referir-se ao trimestre anterior ao da aquisição;
§ 2º. - Não serão aditados contratos quando o aditamento resultar em
valores de aquisição de obras, produtos ou serviços com valor superior aos
apontados pela pesquisa de preços. § 3º – Os valores pagos pelas compras a que se refere o caput deverão
constar do Portal de Transparência, bem como as referidas pesquisas que os
embasem e a sinalização e justificativa assinada por responsável técnico em
todos os casos nos quais o valor da comprar for superior a 90% do valor apurado
na pesquisa.
Seção VI – Da divulgação das Agendas
Artigo 33 – O prefeito, vice-prefeito, Secretários Municipais,
Subprefeitos, diretores de Departamento e diretores da administração indireta,
autárquica e fundacional estão obrigados a divulgar com 24h de antecedência, via
Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente. Parágrafo único - Nos casos em que a divulgação da referida informação
puder enquadrar-se nos casos previstos pelo artigo 23 da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.
Artigo 34 – O prefeito, vice-prefeito, Secretários Municipais,
Subprefeitos, diretores de departamento e diretores da administração indireta,
autárquica e fundacional deverão dar publicidade a qualquer documento, estudo,
parecer ou informação encaminhada a seu gabinete tratando de questão de
interesse público e provinda de ente privado. Parágrafo único - Nos casos em que a divulgação da referida informação
puder enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.
Capitulo VI – Das Medidas de Transparência
Art. 35. É dever dos órgãos da Administração Direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como de
promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º. Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem
prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as
informações sobre: I - repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados; IV - contratos firmados, na íntegra;
V – íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de
processo, valores conveniados, cronograma de pagamentos realizados e por
realizar; VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos
ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões, de forma individualizada. § 2º. A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e
servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.
§ 3º. Todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus
respectivos sítios na Internet, seção específica para a divulgação das seguintes
informações: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público; II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações e tomadas
de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir
e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas
administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades;
V - contato da autoridade de monitoramento bem como o telefone e o
correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou
entidade municipal. § 4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em
outros sítios governamentais. § 5º. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime
de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal,
submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de
assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os
interesses de acionistas minoritários. § 6º. Nos casos em que a divulgação da referida informação puder
enquadrar-se nos casos previstos pelo Artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação
expressa e por escrito do Prefeito, Secretário Municipal ou Subprefeito ao qual
estiver subordinado o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do
caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.
Artigo 36 – Após sua posse o CMTCS deverá examinar, em prazo de até 180
dias, reexaminar os pedidos de sigilo de informações anteriores à data,
considerando-se como não sigilosos aqueles que não tiverem sido examinados no
referido prazo.
Artigo 37 – Todas as informações sobre as quais houver pedido de sigilo
devem ter o pedido de sigilo apreciado em até 180 dias de sua autuação pelo
CMTCS, sendo consideradas não sigilosas se não tiverem seu pedido apreciado no
referido período.
Artigo 38 – O Portal da Transparência deve publicar a relação de todas as
informações consideradas sigilosas contendo, no mínimo, nome da autoridade que
solicitou o sigilo, número do processo, parecer e decisão do CMTCS, dispositivo
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 no qual foi baseada a
concessão do sigilo e prazo da classificação de sigilo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 - Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social serão eleitos em até 120 dias após a provação desta lei.
Artigo 40 - Os valores previstos nesta lei serão corrigidos anualmente
pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Artigo 41 – O Executivo regulamentará em um prazo de 60 dias após a
promulgação os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta
lei.
Artigo 42 - As despesas recorrentes da implantação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ POLICE NETO VEREADOR - PSD
JUSTIFICATIVA
A corrupção está profundamente arraigada na estrutura do Estado
brasileiro em todos os níveis. Minando nossos recursos, fomentando a miséria da
qual ela se alimenta, corroendo por dentro as instituições, destruindo a
confiança da sociedade nos agentes públicos. O combate à corrupção é hoje a
prioridade exigida pela sociedade e que deveria estar no centro de todas as
ações de governo. Não há oposição entre combate à corrupção e combate à miséria. E primeiro
lugar porque cada centavo desviado do Estado é um centavo que não contribuirá
para a redução da miséria. Em segundo lugar porque um elemento essencial que
mantém a máquina da corrupção funcionando é a existência de uma ampla parcela da
população vivendo abaixo do nível de dignidade, desprovidos tanto de educação
formal como de cultura cívica, o que os torna alvos preferenciais da máquina da
corrupção para a compra de votos, os mecanismos de clientelismo, a transformação
de políticas assistenciais em assistencialismo dirigido, enfim, naquilo que
alimenta a votação dos que se beneficiam com a corrupção. Para que o Estado seja capaz de atender demandas cada vez maiores com
recursos limitados é essencial o atendimento ao princípio constitucional da
eficiência, garantindo eficiência, eficácia, efetividade e economicidade às suas
ações. A corrupção centra-se exatamente em driblar estes elementos, retirando
importantes parcelas dos recursos públicos de duas formas. Na primeira fazendo
com que o poder público gaste mais do que o necessário com a aquisição de
produtos e serviços ou adquirindo produtos e serviços de baixa qualidade, na
segunda parte dos recursos é desviada para recompensar os agentes públicos que
viabilizam a operação de sobrepreço. Tampouco há qualquer oposição estrutural entre combate à corrupção e
governabilidade. Pelo contrário, o caos para o qual o país avança demonstra que
a política de buscar governabilidade através de um quase arrendamento de partes
do Estado a forças políticas, copiando práticas arcaicas já varridas da
história, acaba por destruir as próprias bases do Estado.
A longa tradição patrimonialista do Estado brasileiro vem provocando uma
confusão entre público e privado que necessita com urgência ser resolvida. Neste
sentido é essencial estabelecer limites mais rígidos para prevenir que bens,
serviços e verbas fornecidos para o atendimento de necessidades públicas – como
veículos, equipamentos de comunicação, pagamento de despesas de viagens, entre
outros - transformem-se em mordomias a serem usufruídas em interesses privados.
Ao mesmo tempo a própria situação crítica vivida pelo país requer um
redimensionamento significativo destes benefícios para um adequado alinhamento à
política de austeridade exigidos Para o atendimento de ambas as necessidades é
fundamental que seja dada transparência a estas utilizações, permitindo assim
que a sociedade avalie e julgue quais os usos necessários e quais aqueles que
podem ser considerados abusivos e precisam de uma limitação mais severa, bem
como possa identificar os maus utilizadores. É necessário considerar também que a corrupção desvia recursos que
poderiam estar sendo investidos em um programa de desenvolvimento que é
absolutamente essencial para que o país consiga avançar em competitividade e
inovação. Ao mesmo tempo também afasta o interesse de parceiros sérios para este
processo de desenvolvimento uma vez que o próprio processo de tomada de decisão
é influenciado não pela qualidade de projetos e seriedade de propostas, mas pela
perspectiva de uma recompensa à má decisão. Paralelo a este combate à corrupção é essencial dotar o Poder Público e a
Sociedade Civil dos mecanismos essenciais capazes de prevenir ou detectar o
quanto antes as brechas que permitam ações corruptas de acontecerem. O desafio
de vencer a corrupção deve passar também por eliminar ao máximo as condições na
qual ela pode acontecer e por desvelar os mecanismos pelos quais ela consegue se
reintroduzir no cerne do Estado. É necessário pensar em um novo modelo de governança, na qual o
planejamento, gestão, avaliação e replanejamento das ações públicas tenham um
modelo de governança mais permeável à sociedade, garantindo que tanto a
população possa ter uma participação mais efetiva do planejamento como possa
compartilhar de forma objetiva dos esforços de gestão e da mensuração dos
resultados obtidos, inclusive contribuindo para detectar desvios, desperdícios e
ações desviantes. Na mesma direção deste processo é essencial garantir uma maior
objetivação de processos e decisões do Poder Público, simplificando leis e
eliminando os espaços no qual a decisão pode ser pessoal ou discricionária, na
medida não só que a impessoalidade e eficiência são exigências constitucionais
quanto à administração pública, mas também na medida em que são as regras dúbias
e a discricionariedade da decisão que abrem as portas para que a corrupção
penetre no espaço público. O primeiro passo deste processo é garantir a transparência das decisões e
ações públicas. A publicação e facilidade de acesso a códigos legais,
regulamentações, decretos, manuais de orientação, relatórios precisos sobre
gastos públicos, informações funcionais são consideradas como a mais importante
medida de combate a corrupção por especialistas no assunto.
Como parte deste processo é necessário assegurar uma padronização e
facilidade de acesso para informações orçamentárias e financeiras de todas as
fontes de recurso público utilizadas pelo Poder Público. Para assegurar estes
pontos é necessário que se implemente com radicalidade o dispositivo da Lei de
Acesso à Informação que torna o sigilo como a exceção e não a regra para toda a
informação produzida pelo poder público, garantindo, até para o efetivo
cumprimento desta lei, que só poucos casos estritos e bem delimitado no artigo
23 daquela lei sejam contemplados com a exceção do sigilo que os remove do exame
público. O segundo passo é assegurar o controle externo da atividade
governamental. Complemento essencial da Transparência, o Controle Social tem a
finalidade de colocar o máximo de olhos possível sobre as informações
produzidas, buscando desvios, irregularidades, brechas e falhas de eficiência.
Além de disponibilizar informações é essencial produzir orientação sobre como
utilizar este material destinados a imprensa e entidades da sociedade civil, bem
como o conjunto dos cidadãos. Este Projeto de Lei busca consolidar em legislação normas esparsas de
natureza infralegal produzidas a partir das exigências da Lei de Acesso à
Informação e estabelecer o controle desta política de transparência através de
um órgão colegiado paritário. Com relação à parte institucionalizada deste Controle Social,
representada pelos conselhos colegiados com participação de representantes da
sociedade civil organizada, é fundamental que exista uma política permanente
buscando a formação e qualificação destes cidadãos, tanto nas áreas específicas
de atuação de cada conselho quanto em relação às questões mais gerais de
controle orçamentário e financeiro, avaliação de contratos e outros aspectos
cotidianos da administração. A proposta apresentada neste Projeto de Lei visa não só tornar efetiva
esta política de qualificação dos colegiados destinados ao Controle Social como
estabelece um colegiado com a função de produzir constantemente uma avaliação
deste processo, organizando e articulando os demais colegiados e órgãos afins
nesta questão de exigir e utilizar a transparência e executar um controle social
efetivo e propositivo. A melhor garantia quanto a prevenção da corrupção é assegurar que em
todos os casos possíveis o poder público adquira bens e serviços em um mercado
competitivo, preferencialmente disputando com agentes privados em um sistema de
preços abertos. A existência de um mecanismo permanente de benchmarking no qual
seja sempre possível comparar o preço pelo qual os produtos e serviços
adquiridos pelo Estado se compram com as mesmas aquisições feitas pela
iniciativa privada traz um importante balizamento da eficiência e economicidade
que devem guiar as compras públicas. Paralelo a isto, em um município com o tamanho e potencial econômico de
São Paulo o papel de grande consumidor do poder público sobressai e é
perfeitamente plausível que dado o volume potencial de escala das aquisições
públicas se espera que o preço pago por estas aquisições pelo Poder Público
sejam inferiores aos similares adquiridos pelos consumidores de menor exala da
iniciativa privada. Este projeto de lei propõe o início de um mecanismo permanente de
benchmarking comparando estes preços em pesquisas permanentes e transformando em
política aquisição, na maior parte dos casos, por valores inferiores ao
praticado pelos consumidores de menor escala.