Fórum elabora análise do Projeto de Lei 236/2014 Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo 14.06.14
Em reunião na Câmara Municipal de São Paulo, o Fórum de Transparência,
Participação e Controle Social de São Paulo, analisou o Projeto de Lei 236/2014
que cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo.
criada = inclusão
deliberativo=
manutenção
preferencialmente = supressão
conselho = comentários
Projeto:PL
236 05/06/2014
Processo: 01-236/2014
Justificativa: ver documento Jpl0236-2014
Promovente: EXECUTIVO / FERNANDO HADDAD
Ementa: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DE SAO
PAULO, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUICOES E COMPOSICAO
PUBLICADO DOC06/06/2014,
PÁG 104
PROJETO DE LEI 01-00236/2014 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 62/14)
“Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo,
estabelecendo suas atribuições e composição.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficacriada
a Política, o Sistema e oConselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de
caráter consultivo, fiscalizador, propositivo edeliberativonas
matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder
Executivo Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São
Paulo, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas
de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à
corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e
entidades competentes da Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle
social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de
avaliação;
III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle
Socialem até 4
(quatro) anos, preferencialmentea
cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais
e nacional, quando houver;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público,
informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse
direito fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle
social das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de
transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na
Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que
chegarem ao conhecimento do Conselho;
VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para
o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às
políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no Município;
X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle social no âmbito municipal;
XII -(não
é competência do conselho - quem deve é o executivo)elaborar
relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no
Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticasproduzidas
anualmente pelo executivo e legislativo, que devem enviá-los a este Conselho,quanto
à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a
subsidiar o controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do “caput” deste artigo
devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo,
instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16
(dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes???, assim distribuídos:
I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade
de São Paulo,sendo
um deles do Grande Conselho do Idoso;
b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois)
anos;
c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com
atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas
no Município;
d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de
instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;
II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente
o Controlador Geral do Município;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um)de
livre escolha pelo Prefeito-representante
da Secretaria das Subprefeituras
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social terá a duração de 2 (dois) anos,admitida
uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil erespectivos
suplentesserão eleitos por
seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do
Conselho.
§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho
será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 4º Os representantes do Poder Público erespectivos
suplentesserão indicados
pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso
II do “caput” deste artigo.
§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do § 4º
deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos
órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato.
§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere
a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo deixar de cumprir,
simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se
candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado
por esta lei, a vaga daí resultante será preenchidapor
suplente do próprio segmento de Conselhos,observada
a ordem de classificação no processo eleitoral.
§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste
artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados,
cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a
indicação de substituto.
§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da
sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou
instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos
conselheiros eleitos como titulares.
§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da
sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.
§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e osmembros
suplentes apenas a vozparticipantes
da reunião, presenciais ou à distância por via eletrônica terão direito a
palavra na forma do regimento.
§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento
presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a
ordem de votação.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Osprogramas,projetos
e as atividades necessárias
para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município,
à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.
Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no “sítio
eletrônico” da Controladoria Geral do Município ouem
página eletrônica própriado
colegiado, em prazo não superior a15
(quinze)7
(sete)dias das respectivas
realizaçõesou
aprovações.
Art. 6º O “sítio eletrônico”da
Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulodeverá
conter informações que permitam oamplo
controleeacompanhamento
das atividades do colegiado eo
amplo controlepela sociedade,
sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos
conselheiros titulares e suplentes e os gastos do Conselho.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na
condição de observadorespresenciais
ou à distância.
§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões
ordinárias.
§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em
áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores
em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo
deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro
mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para
esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da
convocação, para amplo conhecimento e discussão.
Art. 9ºPassados
4 (quatro) anos da vigência desta lei,OConselho
Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um
balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura
e composição do colegiadoa
qualquer tempo, e, obrigatóriamente no segundo semestre do primeiro ano de
mandato do prefeito e no penúltimo semestre do último ano da gestão do mesmo,
apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria
Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”