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Sociedade civil quer a devolutiva do decreto da Política
Nacional de Participação Social (PNPS)
Decreto nº de de de 2013 Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal DECRETA:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, participação social refere-se ao conjunto de processos e mecanismos democráticos criados para possibilitar o diálogo e o compartilhamento de decisões sobre programas e políticas públicas entre o governo federal e a sociedade civil, por meio de suas organizações e movimentos sociais, ou diretamente pelo cidadão.
Art. 3º A PNPS tem por princípios:
I- O reconhecimento da participação
social como direito do cidadão;
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Participação Social, entre outros:
I- Consolidar a participação social
como método de governo;
Parágrafo único. Os objetivos previstos no caput deverão ser implementados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta que se organizarão internamente para esse fim.
CAPÍTULO II Art. 5º São instâncias e mecanismos de participação social:
I. Conselhos de Políticas Públicas e
outros órgãos colegiados de participação social; Art. 7º. Os conselhos de políticas públicas e demais órgãos colegiados de participação social são instâncias temáticas e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o governo, destinadas a viabilizar a participação da sociedade civil no processo decisório e na gestão de políticas públicas, devendo observar as seguintes diretrizes, no mínimo:
I. Presença obrigatória de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil; Art. 8°. As conferências nacionais são processos periódicos de debates, formulação e avaliação sobre temas específicos, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, devendo observar as seguintes diretrizes, no mínimo:
I. Convocação por documento
divulgado amplamente, com a definição dos objetivos e etapas; Art. 9° As ouvidorias são instâncias públicas de participação social e controle interno que asseguram canais diretos aos cidadãos para o encaminhamento de sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de informação, para auxiliar suas relações com o Estado e permitir o aprimoramento e controle de qualidade dos serviços públicos prestados, dentre outros aspectos, devendo observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União. Art. 10 As mesas de diálogo são instâncias de debate e negociação para prevenção, mediação e solução de conflitos sociais com a participação dos setores da sociedade civil e do governo, envolvidos com o tema, podendo ser propostas pelo governo federal ou pela sociedade civil, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:
I. Participação das partes afetadas
interessadas; Art. 11 Os Fóruns Interconselhos são instâncias para o diálogo entre membros dos conselhos de políticas públicas, demais órgãos colegiados de participação social, representantes dos movimentos, redes e organizações da sociedade civil para a formulação e acompanhamento das políticas públicas e programas governamentais, com o objetivo de aprimorar a cultura participativa, da intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no governo federal.
Art. 12 As audiências públicas são
eventos participativos de caráter presencial, consultivos, abertos a
qualquer interessado, que pressupõem a possibilidade de manifestação
oral dos participantes, sendo realizadas em momento definido de
acordo com as necessidades de debate sobre pontos específicos de
determinada política pública, observadas as seguintes diretrizes, no
mínimo:
I- Convocação por documento
divulgado amplamente, com definição de seu objeto, objetivos,
metodologia e momento de realização; Art. 13 Consultas públicas são processos que visam sistematizar a opinião dos sujeitos sociais afetados e interessados no seu objeto para subsidiar uma decisão governamental, garantindo a permeabilidade da política aos interesses dos cidadãos, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:
I- Convocação por documento
divulgado amplamente, com definição de seu objeto, objetivos e
formas de manifestação;
Art. 14 As interfaces e ambientes
virtuais são mecanismos de interação social abertos ao cidadão, que
utilizam tecnologias de informação e comunicação, em especial a
internet, para promover o diálogo entre governo e sociedade na
construção conjunta de políticas públicas, devendo observar as
seguintes diretrizes, no mínimo:
CAPÍTULO III
Art. 16 Ato do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
as regras para a seleção dos membros do Comitê Gestor previsto no
art. 15. §2° A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. §3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 17 Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Participação Social:
I. Acompanhar a implementação da
PNPS nos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta,
estimulando-os a criar planos de ação para a ampliação da
participação social em seus respectivos espaços de atuação;
CAPÍTULO IV Art. 19 Fica criado o Fórum Interconselhos para o acompanhamento dos processos e instrumentos de planejamento e orçamento federal, a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. §1º Ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disporá sobre os objetivos e competências específicas, o funcionamento e a composição do fórum previsto no caput. §2º As ações e procedimentos do fórum previsto no caput serão executadas de acordo com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, previsto na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001. Brasília, de de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Compromisso Nacional pela Participação Social (CNPS) Minuta
Compromisso Nacional pela Participação Social |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social-PNPS, com base nos princípios e objetivos definidos neste Decreto.