Em cada uma das 32 subprefeituras existirá um órgão de participação popular
eleitas pelos moradores
No dia 8 de dezembro, 1.125 conselheiros serão eleitos pela população para
representar as 32 subprefeituras da cidade.
Lançamento do Conselho Participativo Municipal
Data: quinta-feira, dia 1º de agosto de 2013
Horário: 9 horas
Local: Hall principal da Sede da Prefeitura de São Paulo – Edifício Matarazzo
Endereço: Viaduto do Chá, 15 – Centro
A Lei 15.764, de 27 de maio de 2013, que determinou a criação dos Conselhos
Participativos e
define as responsabilidades dos seus integrantes: “Monitorar no âmbito de seu
território [subprefeitura] a execução orçamentária, a evolução dos indicadores
de desempenho dos serviços públicos, a execução do Plano de Metas e outras
ferramentas de controle social com base territorial”.
Os Conselhos Participativos são resultado de emenda do mandato do vereador José
Police Neto na Lei 15.764, que instituiu a Reforma Administrativa da Prefeitura
e que contou com o entendimento e apoio dos vereadores da casa, votando pela
aprovação da emenda.
TÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS – SMRG
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 26. Fica criada a Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG,
órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de promover a
coordenação política do Poder Executivo e a condução de seu relacionamento com o
Poder Legislativo Municipal, bem assim com a sociedade civil e suas
instituições.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 28. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais tem a seguinte
estrutura:
I – Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Técnico-Jurídica;
II – Coordenação de Assuntos Parlamentares e Administrativos;
III – Coordenação de Articulação Política e Social; IV – os Conselhos Participativos Municipais.
...
Art. 34. O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada
subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito.
Art. 35. Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com
sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil
organizada;
II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos,
fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de
controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções
destes mecanismos;
III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam
atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar
oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento;
IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução
dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de
Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e
acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação
popular do Executivo;
VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos
municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e
contribuir com as coordenações.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos.
§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de
Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente
existir e estarem em funcionamento.
DECRETO Nº 54.156, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que
dispõem sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Participativo
Municipal em cada Subprefeitura.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 34 e 35
da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõem sobre a criação, composição
e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura, ficam
regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Cada Subprefeitura
deverá instalar o respectivo Conselho Participativo Municipal para atuação nos
limites de seu território administrativo.
§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é
organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal
como instância de representação da população de cada região da Cidade para
exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de
ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e
prioridades na área de sua abrangência.
§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais
conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação
vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.
§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até
que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei
Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.
Art. 3º O Conselho
Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município
em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa
distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos
valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da
região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de
discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática
democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e
ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local
em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais,
econômicas e de segurança;
VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de
organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e
complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam
atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade,
equidade, eficácia e eficiência;
VIII - a participação popular;
IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
X - a programação e planejamento sistemáticos.
Art. 4º O Conselho
Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social, da Secretaria
Municipal de Relações Governamentais, no nível com sua função de articulação com
os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos,
fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de
controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções
desses mecanismos;
III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam
atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar
oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução
dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de
Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e
acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação
popular no Executivo;
VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos
municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articular ações
e contribuir com as coordenações. Parágrafo único. É vedado ao Conselho
Participativo Municipal conceder títulos e honrarias.
Art. 5º O Conselho
Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos por cada distrito
que compõe a respectiva Subprefeitura, conforme tabela constante do Anexo I
deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:
I - o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito,
de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;
II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será
equivalente a 1 para cada 10.000 (dez mil) habitantes da Cidade, devendo a
fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para mais e a fração
menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;
III – o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 para
cada 10.000 (dez mil) habitantes, respeitando- se o disposto no inciso I deste
artigo, devendo a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para
mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;
IV – em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 51
(cinquenta e um) e o número mínimo de 19 (dezenove), de forma a garantir o
cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;
V – nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 514.999 (quinhentos
e quatorze mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, os 51 representantes
serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;
VI - nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 185.000 (cento e
oitenta e cinco mil) habitantes, os 19 (dezenove) representantes serão divididos
entre os distritos, proporcionalmente à sua população.
§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto
atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, a
divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos
deverá ser feita na seguinte conformidade:
I - população total da Subprefeitura / número total de conselheiros por
Subprefeitura = coeficiente populacional;
II - população total do distrito / coeficiente populacional = número total de
conselheiros por distrito;
III - a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) será arredondada para mais e a
fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos.
Art. 6º Os conselheiros
serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as
pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de
eleitor, cédula de identidade ou outro documento de identificação oficial com
foto.
§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos ao
Conselho Participativo Municipal correspondente à Subprefeitura em cuja área se
localizem sua zona e seção eleitorais.
§ 2º O critério para o endereço de referência do eleitor é o endereço do local
onde foi instalada a respectiva seção eleitoral no primeiro turno da eleição
municipal anterior.
§ 3º Quando a área da zona e seção eleitoral corresponder ao território de mais
de uma Subprefeitura, o eleitor deverá optar por votar em uma delas, a seu
critério.
§ 4º Aos que não possuírem título de eleitor será permitida a apresentação de
cédula de identidade ou outro documento oficial com foto e comprovante de
residência.
§ 5º Aquele que não tiver condições de apresentar o comprovante mencionado no §
4º deste artigo poderá firmar declaração de residência na área da Subprefeitura,
para votação uma única vez, confirmando sua veracidade sob as penas da lei,
conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.
§ 6º Competirá à Comissão Eleitoral zelar pela lisura do processo de eleição,
garantindo que o eleitor vote uma única vez, num único território.
Art. 7º Será considerado
apto a concorrer no pleito a pessoa:
I - maior de 18 (dezoito) anos que comprove o apoio de, no mínimo, 100 (cem)
residentes na área da respectiva Subprefeitura;
II – que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público ou detentor de
mandato eletivo.
§ 1º O critério para o endereço de referência de inscrição de candidatos é o
endereço do local onde foi instalada a respectiva seção eleitoral no primeiro
turno da eleição municipal anterior.
§ 2º Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho
Participativo Municipal.
Art. 8º A primeira eleição
do Conselho Participativo Municipal será precedida de audiência pública,
destinada à convalidação da proposta de composição desse Conselho e da Comissão
Eleitoral.
§ 1º A audiência pública deverá ser realizada em local de fácil acesso e
convocada por intermédio da imprensa oficial e de dois periódicos de grande
circulação na região, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Relações
Governamentais, e dos meios locais de comunicação, a cargo de cada
Subprefeitura.
§ 2º A audiência pública será presidida, em cada local, pelo Subprefeito ou por
pessoa por ele designada, da qual lavrar-seá ata com parecer final quanto à
reti-ratificação da proposta de composição do primeiro Conselho Participativo
Municipal e da Comissão Eleitoral ali apresentada e debatida.
§ 3º A audiência pública deverá ser convocada por meio de edital que também
definirá a data da primeira eleição, a ser realizada em um domingo, em data
nunca inferior a 60 (sessenta) dias daquela fixada para a audiência pública,
para que a lista definitiva de candidatos habilitados por distrito possa ser
conhecida e divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet no prazo de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes do
dia da eleição.
Art. 9º Cada Comissão
Eleitoral será composta, integrada e presidida pelo Subprefeito ou por pessoa
por ele designada, em número total de 5 (cinco) membros, assegurada a
participação de representantes da sociedade civil local, não podendo os
indicados, todos maiores de 18 (dezoito) anos:
I - estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;
II - ocupar cargo em comissão no Poder Público;
III - vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo
Municipal em qualquer Subprefeitura;
IV - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral.
§ 1º As indicações para a composição da Comissão Eleitoral deverão ser
apresentadas no início da audiência pública correspondente, acompanhadas de
declaração do indicado, de próprio punho, no sentido de que não incide nas
restrições previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.
§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral receberá as indicações acompanhadas da
declaração referida no § 1º deste artigo e apresentará, na audiência pública, a
lista de candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral deverão estar presentes
na audiência pública.
§ 4º Na hipótese do número de indicações exceder o total de 4 (quatro), o
presidente da Comissão Eleitoral submeterá ao plenário da audiência pública a
escolha dos indicados ao referido colegiado, devendo cada um dos presentes votar
nominalmente em apenas um dos indicados, considerando-se eleitos os 4 (quatro)
mais votados.
§ 5º Caso seja apresentado número de indicações igual ou inferior a 4 (quatro),
todos os indicados serão automaticamente eleitos para compor a Comissão
Eleitoral, ficando o presidente do colegiado autorizado a indicar os integrantes
para as vagas restantes, se existentes.
§ 6º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro dia útil após sua formação,
devendo aceitar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo
Municipal.
§ 7º Será publicada convocação para o cadastro de candidatos a membros do
Conselho Participativo Municipal na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet, com o período e os requisitos necessários
à inscrição.
§ 8º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos
candidatos, o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, o
preenchimento de ficha de inscrição e a apresentação de cópia da cédula de
identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, do título de
eleitor ou comprovante de residência, acompanhados dos originais, bem como os
demais documentos exigidos pela legislação municipal.
§ 9º O cadastro de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal
ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite
e um sábado.
§ 10. A Comissão Eleitoral decidirá sobre eventuais questões não previstas neste
decreto.
§ 11. O local de trabalho da Comissão Eleitoral será a sede da Subprefeitura,
devendo o respectivo Subprefeito adotar as providências necessárias à instalação
do colegiado.
Art. 10. O Município
poderá firmar convênios com a Justiça Eleitoral para viabilizar as eleições para
os Conselhos Participativos Municipais, a fim de possibilitar a utilização do
sistema eletrônico de votação e apuração do processo eleitoral.
Art. 11. Serão
considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas
de cada distrito. Parágrafo único. Os demais candidatos serão considerados
suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.
Art. 12. O mandato de cada
Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a
cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição
consecutiva. Parágrafo único. Cabe ao Executivo divulgar, no Diário Oficial da
Cidade, o resultado do pleito eleitoral em tempo hábil para a realização da
posse dos eleitos na data para tanto prevista.
Art. 13. É vedado aos
Conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de
suas funções.
Art. 14. Perderá o mandato
o Conselheiro que:
I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do
Município;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões
plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique
em restrição à liberdade de locomoção;
IV - cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no
respectivo Regimento Interno;
V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo,
excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação
municipal, estadual ou federal;
VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo
Municipal, no mesmo pleito;
VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público.
§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo
Municipal após a observância do procedimento definido no Regimento Interno do
Colegiado, garantido o direito à ampla defesa.
§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro,
será ele substituído pelo respectivo suplente.
Art. 15. O Conselho
Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer o
respectivo Regimento Interno.
Art. 16. As reuniões do
Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo
de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir,
em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações
não governamentais.
Art. 17. As demais
disposições relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal
deverão constar de seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta
dos Conselheiros no prazo de 3 (três) meses, contados da posse dos eleitos na
primeira eleição para o Conselho.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal só poderá ser
reformado por decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a
respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e
horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Subprefeitura, no Diário
Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na
Internet.
Art. 18. Para o integral
cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o
Subprefeito encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho
Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de
indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em
sua região e vinculados aos assuntos do governo local.
Art. 19. O Subprefeito
deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do
Conselho Participativo Municipal.
Art. 20. A Secretaria
Municipal de Relações Governamentais deverá organizar, com apoio da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, agenda, conteúdo e calendário de
capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.
Art. 21. No mês de janeiro
de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de
quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano
anterior pelo colegiado.
Art. 22. As despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Relações Governamentais,
suplementadas se necessário, observado, para o exercício de 2013, o disposto no
§ 1º do artigo 272 da Lei nº 15.764, de 2013.
Art. 23. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2013, 460º da fundação
de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de Relações Governamentais
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das
Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2013