Portal da Participação Social “Diálogos Governo e Sociedade: Novas Formas de
Participação Social na Política” 18/07/2013
http://psocial.sg.gov.br
A proposta do Compromisso Nacional pela Participação Social é o reflexo dos
debates estabelecidos entre o Governo Federal, Estados, Municípios e o Distrito
Federal sobre a necessidade de reconhecer a participação social como estratégia
para a democratização das decisões sobre políticas públicas. Nesses debates
consolidou-se o reconhecimento da participação social como método de governo em
todos os níveis da federação, e desta forma, pretende-se estimular os governos
locais, estaduais e federal a incorporar, no seu dia a dia, a sociedade civil
tanto em espaços decisórios formais - conselhos, conferências, ouvidorias e
audiências públicas - como em plataformas digitais e redes sociais.
Esse texto, agora em consulta, é fruto de uma construção colaborativa realizada
em reuniões com Secretários Estaduais em um processo iniciado em meados de 2012
e finalizado em julho de 2013 e está aberta para receber os seus comentários.
Desde já agradecemos a sua participação, contando que esse diálogo é necessário
para a construção, à várias mãos, de uma política e um compromisso que possam
subsidiar verdadeiramente a ampliação da participação social na gestão pública
do Brasil.
Novas formas de participação são tema de debate entre Secretaria-Geral e
representantes da sociedade
18 de julho de 2013
Fonte:
Secretaria-Geral da Presidência da República
No evento foram anunciadas duas consultas públicas sobre participação social que
já podem ser acessadas via internet.
A Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR) promoveu, nesta
quinta-feira (18/07), no Salão Leste do Palácio do Planalto, o evento
“Diálogos Governo e Sociedade: Novas Formas de
Participação Social na Política”, no qual representantes de
diferentes segmentos da sociedade debateram as recentes manifestações populares
e sua relação com as demandas por novos mecanismos de exercício da democracia.
As análises tiveram como foco especial o significado e as potencialidades do uso
internet na efetivação de novas formas articulação e ação política
Participaram do encontro professores universitários, agentes públicos,
representantes de organizações da sociedade civil, de movimentos sociais e
ativistas da área digital. Entre as questões debatidas estão a democratização do
acesso aos meios de comunicação de massa e a aprovação do Marco Civil da
Internet. O ministro da Secretaria-Geral, Gilberto Carvalho, assumiu o
compromisso de realizar reuniões periódicas com esse grupo e tratar os pontos
fundamentais colocados durante a reunião. “Queremos estabelecer a participação
como método de governo e esse processo será contínuo e regular”.
Sérgio Amadeu, do Movimento Software Livre, defendeu que o ambiente virtual
interativo Participatório - Observatório Participativo da Juventude, lançado
nesta semana pela Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), também sirva para
pautar as políticas públicas. A secretária nacional de Juventude, Severine
Macedo, explicou que isso já acontece e que a plataforma é um espaço de
participação e produção do conhecimentos, com foco nos temas ligados às
políticas juvenis. Desenvolvido em software livre e com código aberto, o
Participatório tem uma dinâmica integrada às redes sociais e blogs, agregando
novas ferramentas para o diálogo com os jovens e a sociedade em geral.
Representante da Rede Social Livre Blogoosfero, Fred Vasquez defendeu o uso de
tecnologia nacional por todo o governo federal e que os vídeos institucionais
sejam hospedados no Serpro e nos sites das universidades brasileiras. O
professor da PUC, Ladislau Dowbor, autor do livro Democracia Econômica:
Alternativas de Gestão Social, disse que “é importante que a gente se una para
que as coisas tenham prosseguimento”.
O ministro Gilberto Carvalho ressaltou que o encontro foi elaborado para o
governo “mais ouvir as considerações do que falar”. Carvalho considerou o
encontro extremamente saudável e afirmou que “ é momento de abrir novos caminhos
para o diálogo e a participação”. Pedro Abramovay, da Avaaz (maior comunidade de
campanhas e petições online para a mudança social) defendeu que as manifestações
de junho de 2013 apontaram um novo caminho para o Brasil.
Consultas públicas - O Decreto que cria a Política Nacional de Participação
Social (PNPS) visa fortalecer os mecanismos e as instâncias de participação
social e diálogo entre o governo federal e a sociedade civil, estabelecendo
objetivos e diretrizes relativos ao conjunto de mecanismos democráticos criados
para possibilitar o compartilhamento de decisões sobre programas e políticas
públicas.
O Compromisso Nacional pela Participação Social é um acordo entre os governos
federal, estadual e municipal que define diretrizes para a promoção da
participação social como método de governo. O objetivo é estabelecer essas
diretrizes para o fortalecimento dos mecanismos e instâncias de diálogo entre
Estado e Sociedade Civil, com vistas à consolidação da democracia participativa
no País.
Os dois instrumentos normativos, que visam ao fortalecimento do diálogo entre o
Estado e a Sociedade Civil, serão objeto de consulta por meio do Portal de
Participação Social, que está sendo desenvolvido pela Secretaria-Geral, de forma
colaborativa com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a
sociedade. O diálogo com os atores sociais para a construção dos dois documentos
será o primeiro teste para a nova ferramenta do Governo Federal e aponta para a
importância do papel das novas mídias no aprofundamento da participação social.
As duas Consultas Públicas (minutas) sobre os textos-base:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
COMPROMISSO NACIONAL PELA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu item XXI.
1, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhecem a
participação social como um direito;
CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, foram constituídos diversos
mecanismos de participação social, como os Conselhos, as Conferências Nacionais
e as Ouvidorias, os processos de participação nos ciclos de planejamento e
orçamento público, Audiências Públicas, Consultas Públicas e outros fóruns de
participação social que ampliaram o diálogo entre Estado e Sociedade Civil no
processo de tomada de decisão governamental;
CONSIDERANDO que o aprimoramento da democracia brasileira pressupõe a ampliação,
o aprofundamento e a institucionalização dos mecanismos de participação social e
de educação para cidadania ativa;
CONSIDERANDO a relevância das experiências locais de participação social para o
desenvolvimento do modelo de democracia participativa no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre os diversos níveis da Federação
para a construção e pactuação de um Sistema Nacional de Participação Social;
CONSIDERANDO que as recentes e emergentes formas de mobilização, manifestação e
participação caracterizadas pela forte presença da sociedade brasileira
expressam a necessidade de ampliação, qualificação e criação de novas formas de
participação;
RESOLVEMOS firmar o presente Compromisso Nacional pela Participação Social:
Dos objetivos e das diretrizes gerais
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Compromisso tem como objetivo estabelecer as
diretrizes para o fortalecimento do diálogo entre Estado e Sociedade Civil e a
adoção da participação social como método de governo, com vistas à ampliação dos
mecanismos de democracia participativa no Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA – São diretrizes deste COMPROMISSO:
I- incorporação da participação social como método de governo, por meio do
estabelecimento de governança compartilhada nas políticas e instituições
públicas, baseada na transparência, prestação de contas e diálogo social em
todas as áreas governamentais;
II- afirmação da participação social como direito humano e do Estado como agente
indutor deste direito;
III- reconhecimento da participação social como impulsionadora da inclusão
social, da promoção da solidariedade e do respeito à diversidade, da cooperação
e da construção de valores de cidadania;
IV- valorização da participação social como meio de contribuição para a
construção e legitimação das políticas públicas e sua gestão; e
V- promoção e fortalecimento do diálogo entre os conhecimentos e práticas de
participação social e de educação para cidadania ativa produzidas pela Sociedade
Civil e pelo Estado.
Dos objetivos específicos
CLÁUSULA TERCEIRA – Os entes signatários deste COMPROMISSO comprometem-se a:
I- fortalecer e garantir o efetivo funcionamento dos diversos mecanismos de
participação social, Conselhos, as Conferências Nacionais e as Ouvidorias, os
processos de participação nos ciclos de planejamento e orçamento público,
Audiências Públicas, Consultas Públicas e outros fóruns de participação social,
bem como fomentar a criação de novos mecanismos, promovendo a sinergia e
articulação entre eles em prol da constituição do Sistema Nacional de
Participação Social;
II- garantir acesso e efetiva representatividade nos mecanismos de participação
social aos grupos que possam contribuir à promoção da diversidade, tais como
mulheres, crianças e adolescentes, juventudes, idosos, negras e negros, povos
indígenas, comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, população LGBT,
população de rua, catadores, grupos religiosos, movimentos sociais urbanos e do
campo, entre outros segmentos;
III- desenvolver metodologias, instrumentos e indicadores de avaliação dos
processos participativos;
IV- adotar mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão de
políticas públicas e do sistema de planejamento e orçamento, permitindo o
envolvimento da sociedade na elaboração e monitoramento dessas políticas bem
como na definição das prioridades para alocação de recursos públicos;
V- construir, monitorar e avaliar, de forma participativa, as políticas e
programas estratégicos do governo, por meio de fóruns ou outros mecanismos de
participação social que contemplem redes, conselhos, movimentos sociais e
organizações da sociedade civil;
VI- envolver organizações da sociedade civil na implementação de políticas
públicas, por meio da celebração de parcerias que valorizem e respeitem sua
experiência e conhecimentos adquiridos;
VII- considerar a opinião e participação espontânea expressas, em especial, por
meio das novas tecnologias e mídias sociais e criar canais de interlocução entre
as instâncias governamentais e os cidadãos, por esses meios;
VIII- assegurar resposta às pautas e demandas provenientes dos movimentos
sociais, das organizações da sociedade civil e dos cidadãos, monitorando o
processamento das demandas por meio de fórum intersetorial ou outros mecanismos
de articulação;
IX- buscar a solução de conflitos sociais por meio de mecanismos de participação
social, como mesas de diálogo, negociação e mediação de conflitos sobre temas
específicos, envolvendo as diversas partes interessadas;
X- realizar audiências e consultas públicas sobre temas de grande relevância na
vida da sociedade, bem como estimular o surgimento e incorporar novas formas e
linguagens de participação social, como as novas mídias e as redes sociais;
XI- implementar mecanismos de transparência ativa e assegurar o amplo acesso à
informação, amparados pela Lei de Acesso a Informação, como forma de subsidiar a
participação da sociedade civil;
XII- assegurar aos mecanismos de participação social os recursos e a
infraestrutura necessários ao seu funcionamento e à articulação das práticas
participativas; e
XIII- investir e promover iniciativas de formação e educação para a cidadania
ativa de agentes públicos e da sociedade civil.
Da Implementação do Compromisso
CLÁUSULA QUARTA – A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Nacional de Articulação Social, disponibilizará guia técnico
orientador aos Entes da Federação que aderirem ao presente instrumento para a
construção dos planos de ação e viabilização da implantação do presente
Compromisso.
CLÁUSULA QUINTA – Os entes signatários comprometem-se a publicar, em até 180
dias após a adesão ao presente Compromisso, planos de ação para o cumprimento
dos objetivos específicos, devendo conter as metas de ampliação da participação
social para o período de 5 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O plano de ação do governo federal será publicado, pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, em até 120 dias após o lançamento
do presente Compromisso.
Do monitoramento e avaliação do Compromisso
CLÁUSULA SEXTA – A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Nacional de Articulação Social, irá acompanhar a implementação deste
Compromisso na forma pactuada em cada plano de ação.
CLÁUSULA SÉTIMA– Os entes signatários comprometem-se a apresentar anualmente um
balanço das ações decorrentes do presente Compromisso à sociedade civil.
CLÁUSULA OITAVA - O monitoramento do plano de ação será feito de forma
participativa com o envolvimento de representação da sociedade civil.
CLÁUSULA NONA – A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Nacional de Articulação Social, compromete-se a organizar encontro
anual para troca de experiências entre os signatários e apresentação dos
balanços de forma a estimular o avanço contínuo da implementação deste
Compromisso.
Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social-PNPS, com
base nos princípios e objetivos definidos neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, participação social refere-se ao conjunto
de processos e mecanismos democráticos criados para possibilitar o diálogo e o
compartilhamento de decisões sobre programas e políticas públicas entre o
governo federal e a sociedade civil, por meio de suas organizações e movimentos
sociais, ou diretamente pelo cidadão.
Art. 3º A PNPS tem por princípios:
I- O reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II- A complementariedade e integração entre mecanismos e instâncias da
democracia representativa, participativa e direta;
III- A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção
de valores de cidadania e da inclusão social;
IV- O direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações
públicas;
V- A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social; e
VI- A valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos
constitutivos.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Participação Social, entre outros:
I- Consolidar a participação social como método de governo;
II- Fomentar a cultura da participação social;
III- Aprimorar a relação do Estado com a sociedade civil, respeitando a
autonomia das partes;
IV- Promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas
políticas e programas de governo;
V- Garantir o acesso aos mecanismos de participação social aos grupos sociais
historicamente excluídos e a novos atores e formas expressões da sociedade;
VI- Desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de
planejamento e orçamento, permitindo o envolvimento da sociedade na definição
das prioridades para alocação de recursos públicos;
VII- Incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem
múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social;
VIII- Promover a adoção de tecnologias de comunicação e informação para a
participação social, pelo desenvolvimento de metodologias e tecnologias livres,
especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres;
IX- Incentivar e promover ações e programas de formação e qualificação em
participação social para gestores públicos e sociedade civil;
X- Incentivar instituições de ensino, pesquisa e extensão à produção de
conhecimentos sobre participação social;
XI- Estabelecer parcerias internacionais para troca de experiências e
informações sobre a participação social;
XII- Incentivar a participação social nos demais entes federados, promovendo a
articulação das instâncias de participação social em nível federativo; e
XIII- Estimular o registro e a sistematização de conhecimentos, experiências e
práticas geradas pelas instâncias e mecanismos de participação social.
Parágrafo único. Os objetivos previstos no caput deverão ser implementados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta que se
organizarão internamente para esse fim.
CAPÍTULO II
Das instâncias e mecanismos de participação social
Art. 5º São instâncias e mecanismos de participação social:
I. Conselhos de Políticas Públicas e outros órgãos colegiados de participação
social;
II. Conferências de políticas públicas;
III. Ouvidorias Públicas do Poder Executivo Federal;
IV. Mesas de Diálogo;
V. Fóruns Interconselhos;
VI. Audiências Públicas;
VII. Consultas Públicas; e
VIII. Interfaces e ambientes virtuais voltados ao diálogo e participação social
nas políticas públicas.
Parágrafo único. Serão consideradas também instâncias ou mecanismos de
participação social outras formas de diálogo entre governo e sociedade que
busquem os objetivos e respeitem os princípios previstos neste Decreto.
Art. 6º As instâncias e mecanismos previstos neste Decreto, integradas
permanentemente em rede, de modo flexível, não hierarquizado e complementar,
compõem o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS.
Art. 7º. Os conselhos de políticas públicas e demais órgãos colegiados de
participação social são instâncias temáticas e permanentes de diálogo entre a
sociedade civil e o governo, destinadas a viabilizar a participação da sociedade
civil no processo decisório e na gestão de políticas públicas, devendo observar
as seguintes diretrizes, no mínimo:
I. Presença obrigatória de representantes eleitos ou indicados pela sociedade
civil;
II. Definição das atribuições e do grau de influência nas decisões
governamentais;
III. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV. Estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V. Rotatividade entre seus membros; e
VI. Compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao
tema de sua competência.
Parágrafo único. Poderão ser criados órgãos colegiados referentes a programas
específicos de governo que deverão observar as condições mínimas observadas
neste artigo.
Art. 8°. As conferências nacionais são processos periódicos de debates,
formulação e avaliação sobre temas específicos, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil, devendo observar as seguintes
diretrizes, no mínimo:
I. Convocação por documento divulgado amplamente, com a definição dos objetivos
e etapas;
II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III. Estabelecimento de critérios para a designação dos delegados
governamentais;
IV. Definição de procedimentos democráticos para a escolha da delegação da
sociedade civil;
V. Integração entre etapas municipais, estaduais e nacional, virtuais e/ou
presenciais;
VI. Estímulo ao uso de interfaces e ambientes virtuais nas etapas da
conferência;
VII. Definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados
nas diferentes etapas;
VIII. Publicização de suas resoluções; e
IX. Determinação do modelo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas de
suas resoluções, considerando as atribuições dos Ministérios, conselhos e demais
órgãos colegiados ligados a sua temática.
Art. 9° As ouvidorias são instâncias públicas de participação social e controle
interno que asseguram canais diretos aos cidadãos para o encaminhamento de
sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de informação, para auxiliar suas
relações com o Estado e permitir o aprimoramento e controle de qualidade dos
serviços públicos prestados, dentre outros aspectos, devendo observar as
diretrizes da Ouvidoria-Geral da União.
Art. 10 As mesas de diálogo são instâncias de debate e negociação para
prevenção, mediação e solução de conflitos sociais com a participação dos
setores da sociedade civil e do governo, envolvidos com o tema, podendo ser
propostas pelo governo federal ou pela sociedade civil, observadas as seguintes
diretrizes, no mínimo:
I. Participação das partes afetadas interessadas;
II. Envolvimento dos representantes da sociedade civil na proposição e
construção da solução do conflito; e
III. Prazo definido de funcionamento.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das
condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza
tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, empregadores e
do governo.
Art. 11 Os Fóruns Interconselhos são instâncias para o diálogo entre membros dos
conselhos de políticas públicas, demais órgãos colegiados de participação
social, representantes dos movimentos, redes e organizações da sociedade civil
para a formulação e acompanhamento das políticas públicas e programas
governamentais, com o objetivo de aprimorar a cultura participativa, da
intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no governo federal.
Art. 12 As audiências públicas são eventos participativos de caráter presencial,
consultivos, abertos a qualquer interessado, que pressupõem a possibilidade de
manifestação oral dos participantes, sendo realizadas em momento definido de
acordo com as necessidades de debate sobre pontos específicos de determinada
política pública, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:
I- Convocação por documento divulgado amplamente, com definição de seu objeto,
objetivos, metodologia e momento de realização;
II- Livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III- Disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão
debatidos;
IV- Sistematização das contribuições recebidas;
V- Publicização de seus resultados; e
VI- Compromisso de resposta do órgão responsável às propostas da sociedade
civil.
Art. 13 Consultas públicas são processos que visam sistematizar a opinião dos
sujeitos sociais afetados e interessados no seu objeto para subsidiar uma
decisão governamental, garantindo a permeabilidade da política aos interesses
dos cidadãos, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:
I- Convocação por documento divulgado amplamente, com definição de seu objeto,
objetivos e formas de manifestação;
II- Disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta;
III- Utilização de diferentes tecnologias de comunicação e informação, bem como
possibilidade de envio de contribuições via correio;
IV- Sistematização das contribuições recebidas;
V – Publicização de seus resultados; e
VI – Compromisso de resposta do órgão responsável às propostas da sociedade
civil.
Art. 14 As interfaces e ambientes virtuais são mecanismos de interação social
abertos ao cidadão, que utilizam tecnologias de informação e comunicação, em
especial a internet, para promover o diálogo entre governo e sociedade na
construção conjunta de políticas públicas, devendo observar as seguintes
diretrizes, no mínimo:
I. Promoção da participação de forma direta da sociedade e do cidadão nos
debates e decisões do governo;
II. Planejamento dos processos, interfaces e ambientes que explicitem seus
objetivos, resultados esperados e tipo de participação proposta;
III. Garantia de transparência do planejamento dos processos, inclusive da
capacidade de incidência nas etapas do ciclo de gestão de políticas;
IV. Utilização de linguagem acessível e favorável ao desenvolvimento dos temas
em debate, com vistas à inclusão de distintos públicos no processo
participativo;
V. Definição de estratégias de comunicação, mobilização, e disponibilização de
subsídios para o diálogo;
VI. Exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas, para
ampliação das possibilidades de participação social; e
VII. Sistematização e publicização das contribuições recebidas.
CAPÍTULO III
Da instância de governança da PNPS
Art. 15 Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Participação Social,
instância de governança da PNPS, de natureza deliberativa, composto por 10
representantes governamentais e 10 representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Aplica-se ao Comitê Gestor previsto no caput as diretrizes
estabelecidas no art. 7º deste Decreto.
Art. 16 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República disporá sobre as regras para a seleção dos membros do Comitê Gestor
previsto no art. 15.
§1º O Comitê Gestor, após instalado, aprovará em até noventa dias, seu regimento
interno.
§2° A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
§3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 17 Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Participação Social:
I. Acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos da Administração Pública
Federal direta e indireta, estimulando-os a criar planos de ação para a
ampliação da participação social em seus respectivos espaços de atuação;
II. Propor diretrizes para a formulação de políticas voltadas para a ampliação
da participação social no âmbito do Governo Federal;
III. Elaborar o plano de ação do governo federal para participação social e
monitorar sua implementação;
IV. Realizar estudos técnicos e avaliações das instâncias de participação social
definidas neste Decreto;
V. Elaborar resoluções de orientação sobre medidas institucionais de
articulação, fortalecimento e monitoramento dos resultados das instâncias de
participação; e
VI. Realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a
gestão da PNPS;
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 18 Fica criada a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância
colegiada interministerial responsável pela coordenação, encaminhamento e
monitoramento das pautas dos movimentos sociais.
Parágrafo único. A Mesa de Monitoramento será composta pelos
Secretários-Executivos de todos os Ministérios, conforme ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 19 Fica criado o Fórum Interconselhos para o acompanhamento dos processos e
instrumentos de planejamento e orçamento federal, a ser coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§1º Ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
disporá sobre os objetivos e competências específicas, o funcionamento e a
composição do fórum previsto no caput.
§2º As ações e procedimentos do fórum previsto no caput serão executadas de
acordo com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, previsto na Lei nº
10.180, de 06 de fevereiro de 2001.
Art.20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2013; 192º da Independência e 125º da República.