Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei no2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O CONGRESSO NACIONALdecreta:
Art. 1ºO
Decreto-Lei nº2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Enriquecimento ilícito
Art.
317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário
público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, embora não figurando
como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles
faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva
posse ou propriedade." (NR)
Art. 2ºEsta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM nº 00010 CGU
Brasília, 28 junho de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei,
por meio do qual se propõe a tipificação penal do enriquecimento ilícito,
mediante introdução de
dispositivo no Título XI, relativo aos crimes contra a Administração Pública, do
Código Penal
brasileiro.
2. A proposta é resultado do trabalho desenvolvido pela Controladoria-Geral da
União no cumprimento de uma das metas estabelecidas pela Estratégia Nacional de
Combate à
Lavagem de Dinheiro - ENCLA.
3. Atualmente, no direito brasileiro, o enriquecimento ilícito é tipificado como
mero
ilícito civil, conforme se verifica na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei
de Improbidade
Administrativa, segundo a qual constitui ato de improbidade, que importa
enriquecimento ilícito,
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo,
mandato, função, emprego público, correspondendo-lhe a cominação de sanções de
caráter
administrativo e civil.
4. No direito estrangeiro, todavia, inclusive de paises da América do Sul, já se
tipificou criminalmente o enriquecimento ilícito. No ordenamento jurídico da
Argentina, por
exemplo, o Código Penal, em seu art. 268, prevê a possibilidade de incriminação
do funcionário
público, ou ex-funcionário público, que não justifique o aumento apreciável de
seu patrimônio,
ou de pessoa eventualmente interposta, verificado durante o desempenho da função
pública. No
Peru, considera-se que existe indício de enriquecimento ilícito quando o aumento
do patrimônio
ou dos gastos pessoais do funcionário público, em comparação com a declaração de
bens e
rendas, é notoriamente superior ao que normalmente decorreria de seus
vencimentos, de
incrementos do seu capital ou de ingresso de recursos patrimoniais por qualquer
causa lícita.
5. No plano do direito internacional, a Convenção Interamericana Contra a
Corrupção, firmada em Caracas, Venezuela, no ano de 1996, e promulgada pelo
Decreto nº
4.410, de 7 de outubro de 2002, bem como a Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção,
firmada em Mérida, México, no ano de 2003, e aprovada por meio do Decreto
Legislativo nº
348, de 18 de maio de 2005, prevêem, respectivamente, "a adoção de medidas
necessárias para
tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um
funcionário público que
exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas
funções e que não
possa justificar razoavelmente" e a adoção de "medidas legislativas e de outras
índoles que sejam
necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o
enriquecimento
ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário
público relativo aos
seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele".
6. A proposição normativa ora apresentada busca, assim, concretizar as
prescrições
contidas em tais convenções internacionais, estabelecendo um importante
instrumento para o
combate à corrupção e à impunidade no âmbito da Administração Pública. Assim,
segundo a
proposta, o tipo penal do enriquecimento ilícito, muito embora tenha como bem
jurídico tutelado
a Administração Pública, não pressupõe a demonstração de dano ao patrimônio
público,
configurando-se o crime tão-somente pela ocorrência de incremento patrimonial
inexplicado, tal
como já estabelece, noutra esfera, a Lei nº 8.429, de 1992. O que se visa
proteger,
fundamentalmente, é o conceito de Administração íntegra e honesta, a que têm
direito todos os
cidadãos, e a imagem de transparência e probidade da Administração e dos que a
compõem.
7. Estas são, em síntese, as razões que me conduz a oferecer à elevada
consideração
de Vossa Excelência o anteprojeto de lei ora em apreço.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Francisco Waldir Pires de Souza
Ementa: Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
Explicação da Ementa: Tipificando o crime de enriquecimento ilícito quando o
funcionário público possuir bens ou valores, incompatíveis com sua renda, ou
quando deles faça uso de tal modo que permita atribuir-lhe a propriedade.