MPPR
21/06/2013 18:50 LEI 12.830/13 – Veto parcial da Presidência da República destaca as
atribuições de outras instituições, além da polícia, na realização de
investigações criminais
A Presidenta Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira (20), a Lei nº
12.830/2013, com veto ao parágrafo 3º, do artigo 2º, que previa o livre
convencimento na condução da investigação criminal por delegado de policia.
O dispositivo vetado tinha a seguinte redação: “§ 3º O delegado de polícia
conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento
técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.” De acordo com o livre
convencimento, o delegado poderia deixar de atender as requisições do Ministério
Público ou do Poder Judiciário.
No veto, que teve por fundamento a contrariedade ao interesse público, a
Presidenta destacou: “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao
convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições
investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional
que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a
convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução
penal”.
O veto, assim, veio em reconhecimento à inexistência de monopólio das
investigações pela polícia, ressaltando expressamente a atuação de outras
instituições na apuração de crimes. Reforça, também, a mobilização contra a PEC
37, que pretende retirar o poder de investigação criminal dos Ministérios
Públicos Estaduais e Federal, modificando a Constituição Federal.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição
de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 251, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 132, de 2012 (nº 7.193 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a
investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 2º
“§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu
livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.”
Razões do veto
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento
técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas
de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de
Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que
assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência
harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013