LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013
(Projeto de Lei nº 237/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do
Legislativo)
Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura
organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a
Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de
Serviços de Controladoria.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 16 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 34. O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada
subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito,
em número nunca inferior a 5 em cada distrito.
Art. 35. Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com
sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil
organizada;
II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos,
fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de
controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções
destes mecanismos;
III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam
atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar
oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento;
IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução
dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de
Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e
acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação
popular do Executivo;
VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos
municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e
contribuir com as coordenações.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos.
§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de
Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente
existir e estarem em funcionamento.